TJDFT - 0701844-26.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO - CPF: *91.***.*06-15 (EXECUTADO)
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701844-26.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID.184274946, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701844-26.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO - CPF/CNPJ: *91.***.*06-15, no valor de R$ 9.605,04 (nove mil, seiscentos e cinco reais e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/01/2024 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:12
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:12
Determinado o arquivamento
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30/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:47
Decorrido prazo de VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO em 16/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 23:12
Recebidos os autos
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15/06/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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