TJDFT - 0711307-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 17:47
Expedição de Edital.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor de MARCUS FERNANDES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral - ID 204138114.
Pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Arguiu a preliminar de nulidade de citação.
Pugnou pela expedição de diligência.
Réplica no ID 204482432.
Decisão ID 206208080, indeferindo o pedido da Curadoria Especial, no que toca à pesquisa postulada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA NULIDADE CITAÇÃO No caso, conforme ressaltado na Decisão ID 206208080, este Juízo realizou inúmeras diligências no intuito de localizar o réu.
Contudo, todas restaram infrutíferas.
Assim, ratifico a citação editalícia do réu e rejeito a questão preliminar em análise.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito, o réu citado fictamente (citação por edital) e representado pela Curadoria de Ausentes não tem automático direito ao benefício processual da gratuidade de justiça, uma vez que a insuficiência de recursos deve ser minimamente demonstrada, não bastando a caracterizar hipossuficiência o só fato de o exercício da defesa estar sendo efetivado pela Defensoria Pública na função de curador especial.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita agitado pelo réu.
DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Por fim, no que toca à correção monetária e aos juros de mora, assevero que, de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Assim, considerando que as duplicatas foram emitidas anteriormente à vigência da referida Lei, entendo que os juros e a correção monetária devam ser calculados de acordo com a norma vigente à época da emissão.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 606,00, acrescendo-se correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento das duplicatas.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 07:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Indeferido o pedido de 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
-
30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:22
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711307-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação retro, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: não existe o nº/destinatário desconhecido no endereço/mudou-se.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:19:04.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711307-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711307-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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