TJDFT - 0705702-90.2019.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
08/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705702-90.2019.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, residente e domiciliado na QUADRA 106, CONJUNTO 05, CASA 09, RECANTO DAS EMAS-DF, Telefone: (61) 98431-7178, contra RAYSSA KELLY MACHADO DOS SANTOS, residente e domiciliada na QNL 20, CONJUNTO C, CASA 30, TAGUATINGA NORTE-DF, Telefone: (61) 98272 9171.
Em audiência realizada no dia 28/04/2020 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas.
O Ministério Público, na manifestação de ID. 183473244, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados na cota ministerial de ID. 159190891.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
As medidas protetivas já foram revogadas (ID. 51215705, fl. 77).
Quanto ao crime de injúria, conforme certidão retro, verifiquei que o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido pela vítima, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA, em relação ao citado delito, com fundamento no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone.
Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/01/2024 18:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada em/para 28/04/2021 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/04/2021 16:33
Suspensão Condicional do Processo
-
23/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 08:27
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2021 08:27
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO VALDEMIR ALVES DA MOTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
03/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 28/04/2021 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
30/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:21
Juntada de Petição de Ciência; Cancelamento de audiência;
-
03/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
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20/03/2020 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 17:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada - 22/04/2020 16:00
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05/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada - 22/04/2020 16:00
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13/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:22
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:44
Recebida a denúncia
-
22/01/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2020 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2020 09:39
Juntada de Petição de Cota;
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19/12/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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