TJDFT - 0716585-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA AQUINO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716585-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA MARIA AQUINO SILVA REQUERIDO: VISAO INSTITUTO POLICLINICA DE SAMAMBAIA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 11/10/2023 agendou consultas para si e seu filho para a data de 16/10/2023, sendo um atendimento às 9h15 e o outro às 9h30.
Relata que no dia e horário previamente agendados compareceu à unidade da requerida e apresentou a documentação necessária para obtenção da autorização do plano de saúde; no entanto, o atendente exigiu que fosse apresentada a via física da carteirinha do filho da autora, procedimento incompatível com as informações repassadas pelo convênio, cuja orientação é de que basta informar o número da carteira para viabilizar o atendimento.
Esclarece que após toda a celeuma, foi prometido por preposto da ré que tentaria encaixe em outro horário na mesma data; todavia, após espera de 40 minutos, o funcionário se limitou a informar que apenas a autora seria atendida, pois o filho dela não estaria com a carteirinha física do plano de saúde.
Assevera que tal conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A ré, em contestação, sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, o não atendimento do filho dela decorreu da ausência de qualquer informação quanto ao número da carteira dele.
Informa que foi explicado à autora que conseguiria obter tal informação no aplicativo para celular do convênio, mas ela não logrou êxito na tentativa.
Alega que o problema na documentação acabou fazendo com que a autora perdesse a consulta no horário original e que após a realocação para atendimento às 10h45, a requerente desistiu de aguardar em razão da negativa no atendimento de seu filho que, reforça, somente não foi atendimento por não ter qualquer dado acerca do número de sua carteirinha.
Aduz que o dano moral postulado é descabido, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar atendimento ao filho da autora por ausência de via física da carteirinha do plano de saúde.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que o pleito da autora não merece prosperar.
Isso porque, em que pese possa ter ocorrido possível falha da requerida, a demandante não logrou êxito em comprovar, a teor do artigo 373, I, CPC, que teve negado pela ré o atendimento pleiteado, pois sequer colacionou aos autos qualquer prova, inclusive testemunhal, que corrobore com a tese da negativa.
Assim, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Portanto, não havendo elementos nos autos que comprovem ter a autora sofrido danos de ordem moral em virtude da falha da prestação do serviço pelas rés, resta excluída a responsabilidade dos agentes e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA AQUINO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/12/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDNA MARIA AQUINO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:10
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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