TJDFT - 0713397-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HELON CASTELO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Deferido o pedido de HELON CASTELO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*29-20 (REQUERENTE).
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15/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HELON CASTELO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713397-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELON CASTELO DOS SANTOS REQUERIDO: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 27/06/2023 adquiriu da parte requerida uma barraca impermeável para oito pessoas mais duas cadeiras de camping como brinde, pagando o valor de R$ 157,00.
Alega que pagou o valor avençado, entretanto, até a presente data não houve a entrega do produto.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos, razão pela qual requer a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, bem como condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 177969491), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante de pagamento.
O referido documento comprova a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não entrega do produto, assim como a não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para DECRETAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; bem como CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de HELON CASTELO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HELON CASTELO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Deferido o pedido de HELON CASTELO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*29-20 (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/10/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/10/2023 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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