TJDFT - 0746603-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746603-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA REQUERIDO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme ID 191036978.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746603-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA REQUERIDO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se dá quitação do débito em razão do depósito de ID 190370787.
Em caso afirmativo deverá no mesmo prazo apresentar conta bancária (ou PIX) para depósito dos valores.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:50
Deferido o pedido de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS - CPF: *29.***.*47-80 (EMBARGANTE).
-
18/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746603-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS EMBARGADO: JAMILE JIBRAN FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS, qualificada nos autos, opõe embargos de terceiro em desfavor de JAMILE JIBRAN FERREIRA, parte igualmente qualificada.
A embargante alega que a ora embargada figura como exequente na execução nº 0706417-26.2018.8.07.0001, no bojo do qual foi penhorado o veículo FIAT FREEMONT, placa OGQ 9898, ano 2012, Renavam *04.***.*87-97.
Afirma que, a despeito disso, o veículo penhorado é de sua propriedade, o qual foi adquirido por ela em data anterior à constrição.
Pleiteia, assim, o recebimento dos embargos, com efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição da penhora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 178390082 suspendeu o ato de constrição.
Devidamente citada, o embargada ofertou contestação em ID 179614812, na qual, preliminarmente, suscitou preliminar de irregularidade da representação processual da embargante.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando tese no sentido de que a embargante teria outorgado procuração in rem suan em favor do devedor, a fim de que ele transferisse o veículo para o seu nome.
Aduz que “a procuração em causa própria ou in rem suam, caracteriza-se como verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, que tem como característica a irrevogabilidade e a irretratabilidade e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do mandatário, e que está dispensado, inclusive, de prestar contas ao mandante”.
Por isso, afirma que a embargante litiga de má-fé.
Réplica em ID 179991869, na qual a embargante insiste na tese de que é a legítima proprietário do veículo.
Decisão saneadora em ID 181017156. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o pedido é procedente, uma vez que a autora logrou demonstrar que o veículo penhorado é de sua propriedade.
Com efeito, o CRLV digital juntado em ID 177897728, exercício 2023, indica que o veículo está formalmente em nome da ora embargante, tendo a embargante, ainda no mês de setembro de 2023, adimplido o valor de R$ 5.519,57 relativo a débitos do mencionado veículo.
Por outro lado, quanto à tese sustentada pela embargada, entendo que o instrumento de procuração juntado em ID 165855769 não é suficiente para confirmar a transferência da titularidade do veículo o devedor.
De fato, a procuração em referência foi outorgada pela ora embargante à pessoa de Terezinha Rodrigues da Silva, para que a outorgada pudesse transferir o veículo para o devedor, Sandro.
Não se sabe, porém, o contexto e as circunstância do negócio jurídico celebrado entre a ora embargante e Terezinha e entre aquela e Sandro, de modo que, em casos tais, há de prevalecer o consignado no documento formal de registro do veículo, conforme anteriormente mencionado.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 178390082 e julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos da execução nº 0008677-35.2014.8.07.0009 sobre o veículo CHEVROLET/CRUZE, ano/mod. 2011/2012, placa JKE7216 e RENAVAN *04.***.*93-60.
Proceda-se à baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo em referência.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303).
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Na hipótese, o fato de a embargante ter outorgado procuração a terceira pessoa fez com que o Juízo deferisse a penhora sobre o veículo.
Portanto, pelo princípio da causalidade, a embargante deu causa à distribuição desta demanda, devendo, pois, suportar os ônus sucumbenciais Condeno, pois, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0706417-26.2018.8.07.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/01/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Outras decisões
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:35
Outras decisões
-
30/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/11/2023 18:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
20/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 10:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Declarada incompetência
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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