TJDFT - 0741500-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Outras decisões
-
29/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:31
Outras decisões
-
21/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença é expressa em determinar a transferência mediante ofício ao banco depositário.
Na expedição, o Cartório Judicial Único se atenta para as contas bancárias indicadas nos autos.
Assim, não há o que prover sobre os embargos de ID 213988834, mormente porque não há obrigatoriedade de que a informação conste do julgado. É uma mera formalidade, e não vício que justifique o recurso.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Outras decisões
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:48
Outras decisões
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 206530865.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia de R$ 24.000,00 em favor do executado, conforme a decisão de ID 205159164.
Após, não havendo mais requerimentos, aguarde-se o julgamento da ação principal (n. 0736152-31.2023.8.07.0001).
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Outras decisões
-
07/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, não há nada a prover acerca da impugnação apresentada pelo devedor ao ID 177915188.
Isso porque a insurgência foi devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça com a interposição do AGI n. 0701977-77.2024.8.07.0000, o que poderia acarretar supressão de instância.
Vale mencionar que o agravo de instrumento foi provido para diminuir o patamar da multa cominatória, além de possuir argumentos semelhantes aos levantados na impugnação.
Outrossim, o recurso transitou em julgado (ID 203131181, pág. 31), sendo que decisão em contrário poderia configurar ofensa à coisa julgada.
No mais, DEFIRO o pedido da exequente de ID 203816736.
Considerando a falta de cumprimento espontâneo da obrigação (parte final da decisão de ID 179303055), deverão ser resguardados valores a título de encargo do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC).
Em favor da exequente, deverá ser reconhecida a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente à multa determinada pela instância superior acrescida dos encargos do cumprimento de sentença).
Ressalto que a quantia não poderá ser levantada, por ora, em favor da exequente, pois estamos diante de um cumprimento provisório.
Contudo, há permissão legal para a liberação em favor dos honorários do cumprimento de sentença, pois a caução exigida pela lei é dispensada no caso de "crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (art. 521, I, c/c art. 85, §14, CPC e art. 24, Lei n. 8.906/94).
O saldo remanescente aguardará o desfecho do processo principal.
Assim, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia bloqueada ao ID 181985210, nos seguintes moldes: - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em favor do executado, a fim de respeitar a decisão da instância superior; - R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da exequente, a título de honorários advocatícios do cumprimento de sentença.
Ressalto que o levantamento dos honorários do cumprimento de sentença corre à conta e risco do respectivo advogado.
Ademais, caso não haja nos autos os dados bancários das partes, fica o CJU autorizado a intimar as partes para que apresentem os respectivos dados antes da expedição.
Intimem-se e cumpra-se, independentemente de trânsito em julgado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:22
Outras decisões
-
22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o comunicado da segunda instância de ID 203131181 (AGI n. 0701977-77.2024.8.07.0000).
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:06
Outras decisões
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor dos IDs 184642453 e 184646067, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0701977-77.2024.8.07.0000.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741500-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo atribuído pela segunda instância (ID 184642453), aguarde-se o julgamento do AGI n. 0701977-77.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:47
Outras decisões
-
14/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Outras decisões
-
05/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:31
Outras decisões
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:57
Outras decisões
-
13/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:26
Outras decisões
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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