TJDFT - 0700901-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700901-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024 15:51:37.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700901-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN VALENTE LIMA REQUERIDO: PEDRO ROTH SILVA BARROS DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 185917453 (pás. 1/4).
Diante da alteração do procedimento eleito, promova a Secretaria a retificação da “Classe” e “Assunto” processual no cadastro do feito, adequando-os à respectiva conversão. 2.
Inicialmente, ressalto ao ilustre patrono da parte exequente que a pretensão executiva movida nestes autos lastreia-se, tão somente, na nota promissória colacionada em ID 183781421 (pág. 3).
Isto porque o denominado “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, acostado aos autos em ID 183781421 (págs. 1/2), somente constitui título executivo extrajudicial quando preenche os requisitos dispostos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, quando assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica na hipótese em tela (ausência de assinatura de duas testemunhas).
Assim, o documento colacionado aos autos em ID 183781421 (págs. 1/2) não se encontra revestido das formalidades legalmente exigidas.
Por consequência, afigura-se inexigível as cláusulas nele dispostas, razão pela qual deve ser decotada do montante exequendo a multa moratória estipulada, tão somente, no nominado “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”.
A propósito, a retificação do montante exequendo ensejará a correção do valor atribuído à causa, o que deve ser observado nos devidos termos. 3.
Ademais, cumpre à parte credora atentar-se aos demais itens de emendas requisitados na pretérita decisão prolatada em ID 185485240, notadamente quanto aos itens nº 3 e 5, inobservados na nova exordial apresentada.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700901-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN VALENTE LIMA REQUERIDO: PEDRO ROTH SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se, em verdade, de Ação de Cobrança ajuizada por Alan Valente Lima em desfavor de Pedro Roth Silva Barros, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter emprestado ao requerido a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no dia 12/03/2020, com previsão de pagamento até o dia 03/01/2023, o que não aconteceu.
Pontua que há previsão, no instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, de multa por inadimplemento, no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) do proveito econômico da causa.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 03/01/2023, além da incidência de multa contratual (10%) e honorários de sucumbência.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de cobrança), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar a profissão do demandado. 4.
Ademais, incumbe ao ilustre patrono da parte autora promover a juntada aos autos de recente instrumento de mandato, em prestígio à segurança jurídica, eis que o documento colacionado em ID 183781413 fora firmado há significativo lapso temporal. 5.
Lado outro, colacione aos autos o comprovante de depósito do montante emprestado (R$ 16.000,00) na conta bancária do devedor, consoante informado na cláusula primeira do instrumento particular de confissão de dívida pactuado entre as partes litigantes (vide ID 183781421, pág. 1), em nome da segurança jurídica. 6.
De outro norte, destaco o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, do instrumento contratual firmado entre os litigantes, in verbis: “Parágrafo único: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.” (vide ID 183781421, pág. 1) (negrito meu).
Todavia, não compete às partes tratar de ônus sucumbencial, eis que se trata de ato privativo do juiz, conforme preconiza o art. 85 do CPC/2015.
Com efeito, da referida cláusula se denota que o rotulado “honorários advocatícios”, em verdade, se refere, pela forma em que redigida, a honorários de sucumbência.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de prefixação de percentual da verba honorária em caso de inadimplência.
A propósito, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: “(...) Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que ‘no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo’ (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, § 2º, do CPC/2015. (...)”. (Acórdão n.1019691, 20120710190854APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
Aliás, esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao indigitado “honorários contratuais”, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1229482/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. 'Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção' (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.370.501/MS, rel. min.Rau Araújo, j. em 25.08.15, DJe 16/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, rel. min.
Marco Buzzi, j. em 26.08.14, DJe 04.09.14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação recursal e carecer do devido prequestionamento. 2.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 288.363/MG, rel. min.
Raul Araújo, j. 23.06.15, DJe 03.08.15). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1696910/SP, rel. min.Herman Benjamin, j. em 16.11.17, DJe 19.12.17). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1675581/SP, rel. min.
Lázaro Guimarães, j. em 27.02.18, DJe 07.03.18). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt na PET no agravo em recurso especial n. 834.691/ DF, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 07.02.19).
Logo, inviável a cobrança de honorários de advogado perseguidos em face do mero inadimplemento da obrigação de pagar (vide cláusula segunda, parágrafo único - ID 183781421, pág. 1), eis que não podem substituir os honorários fixados judicialmente.
Desta feita, tal verba não deve ser incluída no demonstrativo de débito imputado ao demandado, sob pena de condenação da parte ré em duplicidade da verba sucumbencial, o que não se pode admitir. 7.
Por derradeiro, verifico se tratar de ação de cobrança, pelo procedimento comum, que possui por objeto instrumento particular de confissão de dívida (ID 183781421, págs. 1/2) e nota promissória (ID 183781421, págs. 3/4).
Neste ínterim, cumpre ressaltar ser a nota promissória um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir do seu vencimento.
Desta feita, faculto à parte autora a conversão do feito para execução de título extrajudicial, em absoluto prestígio ao princípio da celeridade, mediante a juntada de nova petição inicial nos seus devidos termos, se a hipótese.
Prazo para emenda (desistência, se o caso, para o ajuizamento da ação na Justiça Especializada): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:36
Declarada incompetência
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01/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700901-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ALAN VALENTE LIMA REQUERIDO: PEDRO ROTH SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ALAN VALENTE LIMA em face de PEDRO ROTH SILVA BARROS, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Ceilândia; o réu em São Sebastião, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos a guia de custas iniciais, tendo em vista que esta deve acompanhar o comprovante de pagamento situado ao ID 183844964, a fim de comprovar o devido recolhimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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