TJDFT - 0702497-43.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SEABRA ROBINSON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SEABRA ROBINSON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/04/2025 00:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SEABRA ROBINSON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SEABRA ROBINSON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2025 00:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 21:10
Juntada de termo
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Outras decisões
-
05/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 22:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:53
Outras decisões
-
29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:28
Outras decisões
-
03/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 06:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:20
Outras decisões
-
10/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Outras decisões
-
19/04/2024 03:16
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SEABRA ROBINSON em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SEABRA ROBINSON em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702497-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EULINA MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WASHINGTON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA REU: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON, G.
H.
S.
R., G.
A.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SEABRA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (HÍBRIDA) para o dia 17/04/2024 15:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:40
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON - CPF: *86.***.*15-34 (REU) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SEABRA ROBINSON em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SEABRA ROBINSON em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702497-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EULINA MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WASHINGTON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA REU: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON, G.
H.
S.
R., G.
A.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SEABRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE EULINA MARQUES DE SOUSA, representado por seu filho, único herdeiro e inventariante WHASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, em desfavor de ÉRIKA DE OLIVEIRA ROBINSON, G.
H.
S.
R., GUILHERME AUGUSTO SEABRA e EDUARDO MARTINS ROBINSON, na qual a autora pretende a extinção de condomínio estabelecido com a partilha do bem localizado na Avenida Contorno, Área Especial nº 13, lote Q-1, sala 103, Núcleo Bandeirante/DF, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de 50% do aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum desde 09/11/2012.
Em contestação, o réu suscita preliminar de litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 2013.11.1.008067-3; que os menores possuem usufruto vitalício, que os preserva até a maioridade, quando poderiam negociar o imóvel; que o imóvel estava desocupado até 2018, nada sendo devido de aluguel; que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil de 06/03/2013 a 01/10/2013; que na audiência do processo anterior teria havido determinação para que a metade do valor dos aluguéis serviriam para pagar os impostos e obrigações do imóvel e não para repasse à autora; que a requerida vem pagando sozinha a metade das contas de água, luz, despesas com limpeza e pequenos reparos; que a unidade 108 foi transferida há 5 anos para José Maria.
Em decisão saneadora de ID. 130520592, complementada no ID. 147042245, foi rejeitada a preliminar de litispendência e acolhida a preliminar de coisa julgada com relação aos aluguéis do período até 20/3/2013.
Também, consignou-se como fato incontroverso a obrigação dos requeridos em repassar os valores dos aluguéis que pertenceriam ao espólio da autora, pois previsto contratualmente, mas sim, a efetiva locação do imóvel posterior ao dia 20/3/2013, já que a obrigação de repasse de aluguéis exige a vigência de contrato de locação e não a mera posse exclusiva.
Desse modo, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: I - se o imóvel esteve locado no período posterior a 20/3/2013 e qual o valor dos aluguéis; II - se é possível a extinção do condomínio e alienação do imóvel diante do usufruto vitalício em favor de Gustavo e Guilherme.
Ainda, as partes foram instadas a se manifestar quanto à possível prescrição na cobrança de aluguéis, já que a pretensão da parte autora compreenderia o período de 21/03/2013 até os dias atuais.
A parte autora defendeu a ausência de prescrição, bem como a necessidade de produção de prova oral.
A parte requerida pugnou pela extinção do feito pela prescrição.
O Ministério Público oficiou pela parcial improcedência da ação em relação à pretensão de restituição de aluguéis por uso exclusivo da coisa comum até 2 de agosto de 2017, e, no objeto remanescente, informa não ter provas adicionais a produzir.
Decido.
Nos termos do art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
No caso, assiste razão ao Ministério Público, pois conforme o artigo 206, §3º, incisos II e IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, bem como de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
A interrupção prescricional retroativa se deu na data de propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, isto é, 3 de agosto de 2020.
Logo, houve prescrição quanto à restituição de aluguéis até 2 de agosto de 2017.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, profiro DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, diante da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, com relação ao pedido de restituição de aluguéis até 02/08/2017.
O feito seguirá com relação ao período posterior e demais pedidos.
Para sanar a controvérsia, em especial o fato do imóvel estar ou não locado a terceiros, já que a obrigação de repasse de aluguéis exige a vigência de contrato de locação e não a mera posse exclusiva, DEFIRO: a) A expedição de mandado de verificação se o imóvel situado na Avenida Contorno, Área Especial nº 13, lote Q-1, sala 103, Núcleo Bandeirante/DF está locado a terceiros e, em caso positivo, requisite-se informações quanto ao valor do aluguel e o contrato. b) o pedido de prova oral pleiteado pelo autor para a oitiva da então moradora do prédio, a sra.
Francisca das Chagas Freire de Menezes, brasileira, viúva, autônoma, RG nº 1.716.129 e CPF nº *93.***.*58-72, telefone:(61)98193-7699.
Designe-se audiência de instrução e julgamento HÍBRIDA, ou seja, facultado às partes e as testemunhas comparecerem pessoalmente ou no link da sala virtual.
Ressalto que a presença física ou virtual da testemunha é obrigatória, sob pena de condução coercitiva.
Na solenidade será ouvida apenas a testemunha Francisca das Chagas Freire de Menezes arrolada pela parte autora em ID. 151738482, para elucidar o seguinte ponto controvertido: I - se o imóvel esteve locado no período posterior a 20/3/2013 e qual o valor dos aluguéis Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Como a parte autora é representada pela Defensoria Pública, a testemunha por ela arrolada deverá ser intimada pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/01/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
07/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
22/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 25/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
29/09/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 06:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de EULINA MARQUES DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
09/04/2021 22:20
Recebidos os autos
-
09/04/2021 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2021 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-91 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
24/09/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/09/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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