TJDFT - 0723829-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:17
Deferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723829-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA CARLA GOMES LOBO REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Diligência de ID. 235806312, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:37
Deferido o pedido de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REVEL).
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723829-73.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIVIA CARLA GOMES LOBO REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:16
Indeferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:44
Deferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:35
Deferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (AUTOR).
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02/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723829-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA CARLA GOMES LOBO REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723829-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA CARLA GOMES LOBO REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NIVIA CARLA GOMES LOBO em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 01 de julho de 2022, celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Diz que o contrato estipulou que o pagamento do imóvel seria efetuado da seguinte maneira: uma entrada de R$ 7.000,00 (à vista, por meio de cheque), seguida demais nove parcelas de R$ 7.000,00 cada, mais 50 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e um pagamento adicional de R$ 50.000,00.
Afirma estar cumprindo integralmente o estabelecido no contrato, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinada ao reforço do acabamento.
Além disso, tem honrado as parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do mês de maio de 2023, com previsão de término do pagamento em junho de 2027.
No entanto, a parte Requerida, não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel, o qual deveria ter sido entregue até 30 de julho de 2023.
Até a presente data, a obra não foi concluída e encontra-se em um estágio significativamente atrasado, faltando diversas etapas essenciais, tais como montagens de lajes, alvenaria interna e externa, reboco, instalações hidráulicas e elétricas, revestimento cerâmico, pintura, instalação de janelas, acabamento das lojas e a instalação do elevador.
Em razão disso, requer liminarmente: 1) seja deferido o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, e, não sendo este o entendimento, que seja deferido o pedido de consignação em pagamento, autorizando o depósito judicial das parcelas restantes do negócio jurídico, até o dia 10 de cada mês, tal qual o contrato; 2) que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00; 3) determinar à parte ré que se abstenha de alienar a terceiros o imóvel objeto dos autos, "unidade 105, com área útil de 70 m², situada no primeiro pavimento, do empreendimento Edifício Pérola, composto de: 02 quartos, sendo um suíte, sala, cozinha conjugada, varanda, Banheiro social, sem vaga de garagem, Edifício Pérola, localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, sob pena de multa de 20% do preço estipulado em contrato, sem prejuízo à aplicação da pena convencional.
No mérito, requer: 1) seja declarada a resolução contratual com a devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo; 2) que seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato, correspondente a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 3) requer a devolução da porcentagem de 5% taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 8.825,91 com as devidas atualizações; 4) caso não seja deferido o pedido anterior, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 31 de julho de 2023 até a data do ressarcimento.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, ID 179130225.
Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, conforme ID. 189121713.
Decisão saneadora ao ID 190319904, na qual foi decretada a revelia da parte requerida.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A revelia da requerida foi decretada, uma vez que, citada e intimada para responder a demanda, quedou-se inerte.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, conforme descrito na inicial, bem como o inadimplemento da requerida, que não entregou o imóvel no prazo entabulado contratualmente, sem qualquer justificativa de fato.
Os documentos juntados no ID n. 177768139, n. 177768141, n. 177768143, n. 177774746, n. 178936664, 178936665 e n. 178936666 confirmam as alegações autorais quanto ao contrato firmado com a parte ré, o andamento da obra e os pagamentos efetuados.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato de compra e venda de da unidade 105 do empreendimento situado na QSE 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, por culpa da ré, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver à parte autora a quantia paga, inclusive a taxa de corretagem indicada no contrato.
Quanto ao pedido de reversão da cláusula penal, em que pese a possibilidade de inversão da cláusula penal quando há previsão da referida cláusula apenas para o inadimplemento do adquirente, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que consta no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel em Construção (ID 177768139), Seção II, Cláusula Quarta, Item I, nº 7, que “em caso de não entrega do imóvel na data avençada o PROMITENTE VENDEDOR deverá adimplir junto ao PROMITENTE COMPRADOR os valores correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por mês, a título de indenização sem que qualquer outro direito possa lhe ser exigido”.
Assim, considerando que consta no contrato previsão de penalidade para a parte vendedora em caso de inadimplemento, não há que se falar em inversão da cláusula penal, mas tão somente em cumprimento do disposto no contrato, devendo o réu pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% ao mês, desde 28/01/2024 (data final para a conclusão da obra sem caracterização da mora), até a presente data, em que foi extinto o contrato.
Em relação ao pedido subsidiário, tendo em vista que há previsão contratual de multa em face do atraso na entrega da obra, que nada mais é que a previsão dos lucros cessantes, não é possível incidir dupla penalidade pelo mesmo fato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade do empreendimento imobiliário descrita no ID n. 177768139, por culpa da ré, com retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO o réu a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive taxa de corretagem, acrescidos de juros a contar da citação, e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização mensal ao autor, desde 28/01/2024 até a presente data, no valor de 0,5% do valor do imóvel (R$ 220.000,00, ID 177768139, pág. 3), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/02/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:47
Deferido o pedido de NIVIA CARLA GOMES LOBO - CPF: *90.***.*20-44 (AUTOR).
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723829-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA CARLA GOMES LOBO REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, CANCELE-SE a Audiência de Conciliação e EXPEÇA-SE edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 09:46
Outras decisões
-
23/11/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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