TJDFT - 0700285-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:38
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:37
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR).
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:51
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES - CPF: *41.***.*00-49 (RÉU ESPÓLIO DE) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Edital em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
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17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR).
-
14/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:07
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR)
-
13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 02:49
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação USUCAPIÃO (49), processo nº 0700285-13.2024.8.07.0010, movida por LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF: *07.***.*76-09) em face do ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES (RÉU ESPÓLIO DE), tendo por finalidade a CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA para tomar(em) ciência da presente ação ajuizada, que tem por objeto o imóvel designado Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
Gleba de terras com a área de 2,5360 ha. (dois hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), desmembrada da Gleba nº 6 (seis), da fazenda SANTA PRISCA, no perímetro do Distrito Federal, matriculado sob o n° 19.594, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, podendo contestá-la, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MM.
Juíza de Direito de ID n° 186425255 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
A concessão da citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2.1.
Assim, verificando que a parte autora não comprovou o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos requeridos, sobretudo porque não foram utilizados os sistemas conveniados à disposição do presente juízo, INDEFIRO o requerimento de citação editalícia. 3.
Em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a presente ação não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 8.
Informo ao requerente que em aplicação analógica do art. 216 A, II da lei 6.015/73, para a dispensa de citação dos confinantes se faz necessário a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, sendo que a assinatura dos confrontantes nos referidos documentos deverá ser autenticada.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de citação do confrontantes em balcão da Secretária (art. 246, II do CPC). 8.1.
Assim sendo, citem-se pessoalmente os confrontantes indicados na petição inicial para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. 9.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no inciso III do art. 257 do CPC. 10.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 11.
Conquanto não haja previsão expressa para a hipótese em análise, considerando a litigiosidade que recai sobre bem e com o escopo de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se pessoalmente a União e o Distrito Federal para informar se possuem interesse no feito. 12.
Da mesma forma, ouça-se o Ministério Público. 13.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 14.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:34
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
A concessão da citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2.1.
Assim, verificando que a parte autora não comprovou o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos requeridos, sobretudo porque não foram utilizados os sistemas conveniados à disposição do presente juízo, INDEFIRO o requerimento de citação editalícia. 3.
Em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a presente ação não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 8.
Informo ao requerente que em aplicação analógica do art. 216 A, II da lei 6.015/73, para a dispensa de citação dos confinantes se faz necessário a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, sendo que a assinatura dos confrontantes nos referidos documentos deverá ser autenticada.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de citação do confrontantes em balcão da Secretária (art. 246, II do CPC). 8.1.
Assim sendo, citem-se pessoalmente os confrontantes indicados na petição inicial para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. 9.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no inciso III do art. 257 do CPC. 10.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 11.
Conquanto não haja previsão expressa para a hipótese em análise, considerando a litigiosidade que recai sobre bem e com o escopo de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se pessoalmente a União e o Distrito Federal para informar se possuem interesse no feito. 12.
Da mesma forma, ouça-se o Ministério Público. 13.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 14.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA REU: ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para colacionar: 1.1. planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional (ART); 1.2. certidões negativas dos distribuidores das circunscrições judiciárias da situação do imóvel e do domicílio do requerente. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 09:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
02/02/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 21:59
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA REU: ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na o Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC.
Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o mapa da RA XXVII presente no Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, que acompanha a presente decisão, e o mapa localizado em ID 183573905 - pág. 3, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília, Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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