TJDFT - 0702500-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702500-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ISABELA PAULINO NEVES REQUERIDO: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por ISABELA PAULINO NEVES em desfavor de FEIRA HIPPIE DE GOIÂNIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA, sustentando dificuldades financeiras decorrente da pandemia da Covid-19 e que daria ensejo à revisão do pacto locatício (ID 149326156).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, concedeu a gratuidade processual e oportunizou-se à embargada apresentar manifestação (ID 158166565).
A parte embargada, em sede de impugnação, sustenta a regularidade do título executivo, a ausência de excesso de execução e argumenta que a crise econômica e financeira também a alcançou por conta da pandemia (ID 160864561).
Decisão judicial que designou audiência de conciliação, e determinou a conclusão do feito para sentença após restar infrutífera a possibilidade de transação (ID 165742644). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Gratuidade Processual.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, o juízo de valor, a respeito da gratuidade processual, já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado que sentencia o feito.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se a higidez constitucional do duplo grau de jurisdição. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
Da Força Obrigatória do Pacto Locatício.
A presente lide gira em torno da inadimplência no pagamento de aluguéis, referente ao contrato de sublocação firmado entre as partes em 12 de julho de 2021, com prazo de vigência de 12 meses.
O valor locatício estipulado do aluguel foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) semanais, com desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) semanais em caso de pontualidade, totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaque-se que não há impugnação dos cálculos e do saldo devedor remanescente, mas tão somente pedido de revisão contratual nos embargos.
Nesse contexto, o referido instrumento particular de locação submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC). 5.
Da Não Incidência da Teoria da Imprevisão por conta da Pandemia da Covid-19.
O fato de a embargante alegar que o seu estabelecimento comercial enfrenta dificuldades financeiras, por conta da pandemia da COVID-19 e pelas medidas sanitárias adotadas pelo Estado para controle da disseminação do vírus, por si só, não tem o condão de promover a revisão automática do contrato de sublocação (ID 154618850). É público e notório que a Covid-19 foi uma brutal crise sanitária que assolou o mundo em 2020, tendo a economia brasileira, como dos demais países, sofrido um tombo histórico.
A crise econômica e o impacto da pandemia produziram, iniludivelmente, isolamento social, reflexos nas taxas de emprego e pouca disposição das pessoas em gastar diante de um cenário de incertezas pela frente.
Tais restrições à mobilidade e dificuldades, em um primeiro momento de imunização em massa, potencializaram o surgimento de novas cepas do coronavírus, fatos que impediram avanços consistentes no mercado de consumo em geral. É certo que diversos setores da economia afundaram nesse período, especialmente o segmento de varejo.
Assim sendo, todo esse quadro pesou no bolso do consumidor e de diversas empresas, de modo que os estabelecimentos empresariais com um volume menor de caixa tornaram-se mais vulneráveis à piora por conta da pandemia.
De qualquer sorte, não se pode aferir em que grau a Covid-19 afetou e impactou a viabilidade econômica da unidade comercial da embargante.
Desse modo, incabível o recurso ao evento pandêmico como justificativa para mitigar as consequências de sua mora.
Nesse passo, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda”, pois a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, cabendo pontuar que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não haver justa causa que justifique a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0719562-92.2022.8.07.0007.
Condeno a embargante, ISABELA PAULINO NEVES, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702500-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ISABELA PAULINO NEVES REQUERIDO: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702500-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ISABELA PAULINO NEVES REQUERIDO: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Outras decisões
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07/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ISABELA PAULINO NEVES em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:00
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 20:07
Recebidos os autos
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07/03/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:42
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2023 03:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 11:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2023 00:15
Distribuído por sorteio
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11/02/2023 00:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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