TJDFT - 0739104-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:55
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:45
Determinado o Arquivamento
-
20/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/03/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0739104-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA CAETANO DE SOUZA OFENSOR: EDSON CAETANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido formulou pedido de designação de audiência de justificação para a obtenção de informações em relação a versão de cada um dos envolvidos, bem como, a produção de prova oral para que possa apresentar sua versão dos fatos (ID. 184319654).
Instado, o Ministério Público informou não se opor à realização da audiência (ID. 184445083).
Brevemente relatado.
Decido.
Diante da extensa pauta do presente juízo, não há possibilidade de designação de audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha para data breve, diante da prioridade das audiências de instrução em ações penais movidas para apreciar delitos em contexto de violência doméstica, além da produção antecipada de prova em inquérito policiais que investigam possível prática de crimes contra crianças e adolescentes.
Ademais, como já mencionado em decisão pretérita, as medidas protetivas de urgência foram deferidas pelo prazo de 03 (três) meses.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da vítima, entender-se-á que não subsiste mais situação de risco.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido formulado pelo requerido.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/12/2023 17:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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