TJDFT - 0727480-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:07
Indeferido o pedido de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA - CPF: *58.***.*04-91 (EXECUTADO)
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C, RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA DESPACHO Considerando o expediente de id. 244986319 e o documento ora anexado, concedo à parte credora prazo de até 10 dias para que apresente nova memória discriminada de cálculo do seu crédito atualizado abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação, requerendo o que entender de direito ou indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:25
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA - CPF: *58.***.*04-91 (EXECUTADO)
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24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:58
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de expedição de novo ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 202839958.
Porquanto indisponível, conforme Provimento Extrajudicial da Corregedoria de nº 59, de 18 de abril de 2023, deixo de apreciar o requerimento de consulta ao Sistema e-RIDFT.
Considerando a certidão, a decisão e os documentos de ids. 194272424, 194664802, 197070132 e 197067462, INDFEIRO o requerimento de levantamento de R$ 95,44 uma vez que não existem valores depositados na conta judicial nº 1551779371.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do E.TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da devedora ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA, CPF nº *58.***.*04-91.
Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do Sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada (id. 126987905), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, considerando que a quantia depositada na conta judicial de n.º 1250157959 (id. 203078917) advém da penhora dos proventos percebidos pela executada ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA, deferida na decisão de id. 143296762; e o requerimento de id. 205074990, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, CPF nº *56.***.*53-91, de R$ 3.999,96 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250157959 (id. 207745170), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 139.506-8, agência 1231-9, chave PIX nº 00947000/000101, de titularidade de Mourão e Moraes Advogados Associados, CNPJ nº 00.***.***/0001-01.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, porquanto, consoante documento de id. 199470856, consta cadastrada junto àquela autarquia a penhora determinada nos autos, mostrando-se desnecessário o envio de nova comunicação, conforme requerido na petição de id. 200563815.
A preceder outras apreciações, aguarde-se a comprovação do depósito noticiado no id. 199470854.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação de id. 202660490.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:23
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:17
Outras decisões
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23/04/2024 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727480-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0718785-31.2022.8.07.0000 (id. 160566054), que manteve incólume a decisão de id. 124284067; as decisões de ids. 128198174 e 139347983; e os requerimentos de ids. 178198301 e 187778574, oficie-se, independente de preclusão da decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, CPF nº *56.***.*53-91, de R$ 19,66 (dezenove reais e sessenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1551781406 (id. 192816436); de R$ 1.578,06 (mil quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1551780221; de R$ 861,94 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1551779371; e de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1551780680, todos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 139.506-8, agência 1231-9, chave PIX nº 00947000/000101, de titularidade de Mourão e Moraes Advogados Associados, CNPJ nº 00.***.***/0001-01.
Considerando o "status" de crédito trabalhista atribuído aos honorários advocatícios pelo § 14 do artigo 85 do CPC, bem como o disposto no §2º do artigo 833 daquele mesmo diploma legal, expeça-se mandado de diligência, por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço informado na petição de id. 187778574, para relacionar os bens de alto valor e/ou que sejam supérfluos ou suntuosos, avaliando-os, de modo que, posteriormente, seja possível a respectiva constrição.
Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento da decisão de id. 143296762, devendo ser enviado relatório contendo extrato dos valores penhorados junto aos proventos líquidos da executada e o número das contas bancárias nas quais foram depositadas as quantias constritas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:51
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727480-05.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 183521602 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s).
Transcorrido referido prazo sem resposta(s), intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora.
Brasília/DF, 25/01/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
25/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:31
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 22:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
12/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:22
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ELISSANDRA REGINA PAIVA BARBOSA em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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