TJDFT - 0705656-37.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705656-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE MEIRELLES DE BRITO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes.
Esclareço, ainda, que inexiste a figura da representação.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em nome próprio, representada nos autos para obrigação de fazer.
Desse modo, considerando que é vedada a figura da representação a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC c/c o artigo 51 caput, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorário Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/02/2024 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:32
Deferido o pedido de LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA - CPF: *39.***.*20-87 (REQUERENTE).
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30/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705656-37.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE MEIRELLES DE BRITO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação quanto à classe judicial, fazendo constar Procedimento do Juizado Especial Cível (436).
Nos juizados inicial a propositura de ação deve obedecer o princípio da pessoalidade, não sendo possível o ajuizamento por meio de representante legal, nem mesmo por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Ademais, as alterações ocorridas na legislação civil não tiveram o condão de revogar dispositivo expresso da Lei n. 9099/95.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIAS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO REQUERENTE/RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Relação jurídica de direito material atinente à cobrança de despesas acessórias em contrato de locação (requerente é o locador).
Não incidência de medidas protetivas do consumidor.
II.
Imposição legal de comparecimento pessoal das partes (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
Necessidade de se conferir tratamento isonômico às partes, independentemente do polo que ocupem na demanda, pena de conversão. do rito sumariíssimo em ordinário.
III.
Ineficácia, nesse particular, de representação do recorrente por procurador, devidamente constituído por documento público, sobretudo quando não evidenciada qualquer dificuldade de locomoção (relatório médico anota que o paciente/recorrente "permanece em acompanhamento ambulatorial").
IV.
Escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, I c/c Lei n. 9.099/95, Artigo 51, caput), porque o acesso à justiça se dará mediante ajuizamento da ação perante a Vara Cível competente.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários, porque não produzidas contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1043320, 07031116520178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51[1]).
II.
No caso em apreço, o requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1060276), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada. (ID. 1060194 e 1060195).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
V.
Condeno o recorrente nas custas processuais, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. [1] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Acórdão n.991156, 07015374720168070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, inviável a não realização de audiência de conciliação diante da impossibilidade de comparecimento das partes, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente a necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação, na qual o não comparecimento implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito em razão da desídia.
Assim, tendo em vista que a parte autora compareceu aos autos representada, faculto a emenda para que esclareça se comparecerá pessoalmente à audiência de conciliação e requeira o que entender de direito.
No mesmo prazo, esclareça o motivo para o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária de Brasília, uma vez que o requerente informa domicílio em São Sebastião, ao passo que a empresa ré possui endereço em outra unidade da Federação.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024, às 14:39:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/01/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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