TJDFT - 0752480-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
20/08/2024 06:33
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIR GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752480-39.2023.8.07.0000 RECORRENTES: VANIR GOMES DA SILVA, CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS, VALDEMIR GOMES DA SILVA, NOEL DOS SANTOS ABREU, SANTANA LOPES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO DAMASCENO NOGUEIRA, EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ”c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no CPC, art. 1.015, que somente poderão ser mitigadas mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 2.
Ausentes os elementos fático-legais indicativos de urgência, é incabível o processamento do agravo de instrumento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido ensejou violação ao artigo 465 do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter o magistrado a quo nomeado um perito judicial para a realização da perícia cartográfica, determinando a missão para a equipe da SOPI/PMDF, a qual promoveria o estudo destinado à definição das poligonais da área mencionada na demanda, especialmente para a verificação sobre a alocação das ocupações de todos os requeridos da ação coletiva.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Defendem, ainda, que o agravo é meio hábil com aplicação mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 para discutir o tema proposto, ou seja a produção da prova pericial por um perito inscrito junto a este TJDFT, para promover a perícia cartográfica e a delitimatação da área litigiosa.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à tese de ser cabível agravo de instrumento para discutir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp’s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), concluiu que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada,por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Do mesmo modo, o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 465 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado no sentido de que “...o juízo impulsionou o feito determinando que a prova pericial seja realizada pela equipe da SOPI/PMDF, que possui conhecimento e experiência na elaboração de trabalhos de identificação e georreferenciamento de território, sendo, portanto, dispensável a nomeação de perito judicial para a análise cartográfica. 16.
Não foram detectados prejuízos materiais e processuais para as partes na decisão agravada. (ID 59668237), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 07:46
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 07:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:26
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANA LOPES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NOEL DOS SANTOS ABREU em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIR GOMES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no CPC, art. 1.015, que somente poderão ser mitigadas mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 2.
Ausentes os elementos fático-legais indicativos de urgência, é incabível o processamento do agravo de instrumento. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*32-15 (AGRAVANTE), EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *79.***.*74-15 (AGRAVANTE), JOAO DAMASCENO NOGUEIRA - CPF: *78.***.*86-53 (AGRAVANTE), NOEL DOS SANTOS ABREU - CPF: 318.714.021-
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/02/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752480-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIR GOMES DA SILVA, CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS, VALDEMIR GOMES DA SILVA, NOEL DOS SANTOS ABREU, SANTANA LOPES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO DAMASCENO NOGUEIRA, EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Vanir Gomes da Silva e Outros contra a decisão interlocutória da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que saneou o feito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial cartográfica (autos nº 0707404-06.2021.8.07.0018, ID nº 177739479). 2.
Os agravantes, em suma, defendem que a prova pericial pleiteada seria necessária para delimitar a área e esclarecer se o imóvel objeto da controvérsia está em terreno público ou particular. 3.
Sustenta que o indeferimento da prova necessária a corroborar os seus argumentos configura cerceamento do direito de defesa e não deve prevalecer, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a necessidade de realização da prova pericial cartográfica.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Os agravantes não providenciaram o preparo, mas pedem a gratuidade de justiça no recurso.
Intimados para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência de renda, a resposta foi apresentada no ID nº 55124345 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932 do CPC disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 8.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 9.
Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 10.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 11.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 12.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 13.
Assim, não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do Legislador. 14.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Confira-se a doutrina de Daniel Amorim sobre o tema: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 15.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 16.
O §1º, do art. 373 do CPC dispõe expressamente que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.” 17.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 18.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 19.
A interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo é zelar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 20.
A decisão saneou o processo e destacou que a prova pericial poderá ser produzida pela equipe da SOPI/PMDF, que possui conhecimento e experiência na elaboração de trabalhos de identificação e georreferenciamento de território.
Logo, poderá contribuir para esclarecer a discussão inerente às ocupações dos agravantes e demais réus na área objeto da controvérsia. 21.
Como consequência, a produção de perícia cartográfica é prescindível para o deslinde da demanda, o que afasta a alegação de prejuízo processual e material, bem como a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação (urgência). 22.
Inexiste previsão legal para permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões dessa natureza.
Não foram identificados elementos fático-legais indicativos de urgência na resolução da matéria e que permitissem a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 23.
Os argumentos que embasam as razões recursais são insuficientes para modificar o entendimento quanto à falta de pressupostos para o processamento do recurso, pois divergem das hipóteses em que o Legislador e o STJ autorizam a interposição do agravo de instrumento. 24.
Diante da ausência de previsão legal e da demonstração de urgência, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1163174, 07143660720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 25.
Como consequência da nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e da ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 26.
Não conheço o recurso por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III). 27.
Comunique-se à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, encaminhando cópia desta decisão. 28.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 29.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 30.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*32-15 (AGRAVANTE)
-
24/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/12/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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