TJDFT - 0773651-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 14:16 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 04:54 Decorrido prazo de GILCIMAR PEREIRA ALVES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:20 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 02:26 Publicado Sentença em 29/01/2024. 
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                                            26/01/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773651-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILCIMAR PEREIRA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos.
 
 Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, a cumpriu de forma parcial, limitando-se a comprovar um requerimento virtual ao Detran.
 
 Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
 
 Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 Como se isso não bastasse, vê-se que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial.
 
 A jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
 
 CAUSA MADURA.
 
 INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
 
 Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
 
 Competência dos Juizados Especiais.
 
 O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
 
 Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
 
 Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
 
 A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
 
 Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
 
 Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
 
 Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
 
 Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
 
 Inaplicabilidade.
 
 O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
 
 Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
 
 Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso.
 
 No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            12/01/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 18:54 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 18:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/01/2024 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/01/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 15:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/12/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            15/12/2023 16:11 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 16:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/12/2023 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/12/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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