TJDFT - 0216906-29.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE MOREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 155.293.136-3 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência no valor de R$ 129,05 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 190869018: TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA, CPF/PIX nº *91.***.*56-72 (Banco do Brasil, Agência nº 4882-8, Conta Corrente nº 837143-1).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ID nº 139086619 e 187815612. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:48
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a decisão proferida ao ID nº 177790671 destacou que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.11.2017 (ID nº 139086619) e que, considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.11.2018, bem como restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento está previsto para ocorrer em 28.3.2024.
Portanto, não há que se falar em implemento da prescrição intercorrente, por ora.
Quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 187510122, o valor bloqueado de R$ 129,05 em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal continuará depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos até que a parte exequente indique conta bancária de sua titularidade para transferência do referido valor.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo provisório.
Certifique-se a preclusão da decisão de ID nº 184536351. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Outras decisões
-
25/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Outras decisões
-
15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petições no ID nº 185839955 e ID nº 185841102, bem como juntou documento com marcação de sigilo.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Decisão de ID nº 184536351, aguarde-se a preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte autora.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:51:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 442,22, consoante decisão de ID nº 178272710.
Na petição de ID nº 180774762, o executado requer a liberação do valor bloqueado eletronicamente, sob o fundamento de que teria origem em benefício de aposentadoria.
Pleiteia, ainda, a transferência da referida quantia para a conta bancária de origem.
Colaciona documentos.
Decido.
Conforme relatório de bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud de ID nº 178272711, foram penhoradas as quantias de R$ 129,05, em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, e de R$ 313,17, em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., a totalizar o montante de R$ 442,22.
A documentação colacionada aos autos pelo devedor comprova que a sua conta bancária objeto de penhora perante o Itaú Unibanco S.A. é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desse modo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor bloqueado eletronicamente na referida conta no valor de R$ 313,17 é impenhorável, devendo ser desbloqueado em favor do devedor.
Quanto ao valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 129,05), o devedor não demonstrou nos autos que a referida conta é utilizada para recebimento de valores impenhoráveis, conforme hipóteses previstas no art. 833 do CPC.
Veja-se que o relatório disponibilizado pelo sistema Sisbajud ao Juízo não informa a conta bancária de origem em que houve a efetivação do bloqueio eletrônico, do mesmo modo, não há informação quanto à natureza da conta, de modo que apenas consta no relatório a instituição financeira alcançada e o valor bloqueado.
Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que a quantia de R$ 129,05 tornada indisponível é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo devedor e DEFIRO o desbloqueio liminar do valor retido em sua conta bancária perante o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 313,17.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus (Marcello José Moreira, CPF nº *02.***.*60-63, Banco Itaú, Agência 0919, Conta Corrente 48581-3).
Cumpra-se imediatamente, pois trata-se de verba de subsistência.
Quanto ao valor bloqueado de R$ 129,05 em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, preclusa a decisão ou não sendo atribuído efeito suspensivo a eventual recurso,DEFIRO a sua liberação em favor da parte credora, a qual deverá informar conta bancária de sua titularidade para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo ora ofertado, faculto às partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID nº 139086619. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Outras decisões
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:21
Outras decisões
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:38
Outras decisões
-
09/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:57
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:34
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE MOREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700422-74.2024.8.07.0016
Glaucia Cristina de Almeida da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 17:16
Processo nº 0700073-85.2024.8.07.9000
Margareth Maura Nunes da Silva
3 Turma Recursal Brasilia Df
Advogado: Daniel Peres Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:27
Processo nº 0745776-07.2023.8.07.0001
Luiz Gabriel Xavier dos Santos
47.316.422 Jhessica Ramalho Silva
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:28
Processo nº 0713964-44.2023.8.07.0001
Vandivan Amaral Resende
Igor Viana Reis
Advogado: Igor Virginio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:18
Processo nº 0723369-75.2021.8.07.0001
Valdeci Barcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 17:15