TJDFT - 0703435-30.2023.8.07.0012
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/12/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/12/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:22
Outras decisões
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:03
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:44
Declarada incompetência
-
06/05/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703435-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ULISSES ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º da mesma lei, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 160265667).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3376/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 158262079).
Audiência de custódia realizada em 11/05/2023, ocasião em que se concedeu liberdade provisória com monitoramento eletrônico e sem fiança, entre outras medidas protetivas e cautelares (ID 158293866).
Ressalta-se que a autoridade judiciária do NAC determinou ao acusado a cautelar de proibição de ausentar-se do Distrito Federal, a não ser que autorizado pelo Juízo processante.
As medidas protetivas DESCUMPRIDAS foram deferidas no bojo do procedimento nº 0701146-27.2023.8.07.0012 (ID 160265669) e o ofensor foi devidamente intimado em 20/02/2023 (ID 160265671).
Em 01/06/2023, o acusado formulou pedido de autorização de viagem ao Estado de Tocantins/TO, entretanto, quando intimado a apresentar justificativas para o deslocamento, quedou-se inerte (ID 167024105).
A Decisão de ID 167338662, indeferiu o pedido do acusado, sob o fundamento da incompatibilidade com a cautelar de monitoramento eletrônico (ID 167338662).
Em 04/08/2023, novamente, o acusado solicitou autorização para se ausentar do Distrito Federal, para tanto, justificou o deslocamento em razão de férias.
Na oportunidade, o acusado informou o período de férias, bem como informou o País de destino e as datas de ida e retorno (ID 167759534), sendo deferido o pedido em questão (ID 168728420).
Novo pedido de autorização de viagem pelo réu em 31/08/2023 (ID 176825196), já em data próxima à viagem (entre 02 e 05/11/2023), vindo a perder o objeto o pedido, diante do transcurso do tempo (ID 177339190).
A vítima, E.
S.
D.
J., apresentou pedido de prisão preventiva do réu ante à falta de prestação de contas sobre a viagem acima mencionada (ID 176825196), incidindo no art. 24-A da Lei Maria da Penha (ID 182733157).
O réu prestou esclarecimentos e atualizou seu endereço, conforme petição e ID 185727776.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 186066773, pelo indeferimento do pedido de prisão, considerando que o quadro de risco a que está submetida a vítima não foi agravado e que o réu se mantém ativo nos autos, com indicação de endereço e respondendo a todas as convocações feitas a ele. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há alteração no quadro fático dos autos, agravamento da situação de risco da vítima ou tentativa de se esquivar das convocações judiciais pelo réu.
O réu apresentou os esclarecimentos solicitados quanto à última viagem informada nos autos, bem como atualizou seu endereço, juntando o comprovante de residência respectivo (ID 185727776).
Assim, não há elementos que permitam o recrudescimento das medidas cautelares, nem providência para apuração de novo crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Destaco trecho do parecer ministerial: “As medidas protetivas de urgência não se confundem com as medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, o fato de o acusado ter se ausentado do Distrito Federal sem autorização não tipifica o crime em questão, nem configura delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Em que pese reprovável, a viagem para o Município de Mara de São João, entre os dias 02 e 05 de novembro de 2023, sem autorização, por si só, não permite a decretação da prisão preventiva.
Isto porque, a cautelar tem uma finalidade específica: garantir que o réu possa ser prontamente localizado, para fins de comunicação e participação nos atos processuais, não servindo como antecipação de pena restritiva de direito.
Tendo comparecido em Juízo e comprovado que mantém seu endereço atualizado, não está demonstrado o agravamento da situação de risco, no caso concreto”. (ID 186066773 - pág. 4) Assim, com razão o Ministério Público.
Não há motivos para aplicação da medida extrema da prisão preventiva, medida a ser encarada como ultima ratio, quando a situação da vítima, ou do próprio acusado, se agrava de forma a ser a única medida de proteção de suas integridades físicas, não cabendo sua utilização desmedida.
Deixo, por ora, de decretar a prisão preventiva do réu, por entender que os fatos relatados e a violação apontada não indicam a necessidade da medida extrema de prisão preventiva.
Os fatos já estão em apuração e não estão presentes os requisitos que acarretem a necessidade da segregação cautelar (CPP, art. 312), sem prejuízo de posterior reavaliação, em caso de agravamento do risco à vítima.
Aguarde-se a audiência de instrução e interrogatório designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:12
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703435-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para que diga acerca da viagem para Mata de São João/BA em novembro/2023 e para que atualize seu endereço nos autos, caso necessário.
Publique-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:30
Outras decisões
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/10/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:42
Outras decisões
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/07/2023 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Mandado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/05/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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12/05/2023 18:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2023 16:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/05/2023 16:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/05/2023 16:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:16
Juntada de laudo
-
11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2023 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/05/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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