TJDFT - 0752977-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDO LOPES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSCINEIDE LOPES PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
19/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de APARECIDO LOPES DE SOUZA - CPF: *19.***.*52-55 (AGRAVANTE), DAMIAO LOPES DE SOUSA - CPF: *58.***.*67-14 (AGRAVANTE), FERNANDO LOPES DE SOUZA - CPF: *85.***.*51-78 (AGRAVANTE) e JUSCINEIDE LOPES PEREIRA - CPF: *09.***.*28-87 (AGRAVAN
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752977-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
L.
P. e outros AGRAVADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na peça recursal por J.
L.
P., D.
L. de S., A.
L. de S. e F.
L. de S., asseverando a sua condição de miserabilidade.
Verifica-se, todavia, que os agravantes não trouxeram aos autos qualquer documento hábil a fim de comprovar eventual incapacidade de arcar com as despesas e custas processuais, sem inviabilizar o próprio sustento, tais como comprovantes de renda, extratos bancários de sua titularidade e eventuais despesas pessoais e/ou extraordinárias, sequer juntaram declarações de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou eventual procuração constituindo poderes para tanto.
Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se as partes agravantes para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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