TJDFT - 0746653-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
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21/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES COELHO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0746653-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA GOMES COELHO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº. 0736139-32.2023.8.07.0001, na qual foi indeferida a tutela antecipada de urgência por ela pleiteada, que visava a remarcação das datas de realização do curso de formação para os cargos de Auditor de Controle Interno, especialidades: Finanças e Controle (cargo 1) e Planejamento e Orçamento (cargo 2), em razão de estar grávida e o curso de formação ocorrer na data provável do parto.
Em apertada síntese, a agravante sustentou estar grávida de 32 semanas, estando o seu parto previsto para o dia 20/12/2023.
Disse que os cursos de formação ocorrerão no período de 07/12/2023 a 05/01/2024, com a realização da prova do curso de formação em 07/01/2024.
Pediu, assim, a remarcação do curso de formação para depois do dia 20/03/2024, pois a autora já terá cumprido período de resguardo mínimo e dado as atenções primárias mínimas ao seu filho.
Destacou, por fim, estar classificada em 25º lugar para o Cargo 1, dentro do número de vagas previsto no primeiro edital, e em 22º lugar para o Cargo 2, estando apenas a duas colocações de estar dentro do número de de candidatos convocados para o curso de formação, e que a convocação para o curso de formação ocorrerá no dia 07/11/2023.
Quanto ao perigo de dano ao resultado útil do processo, ressaltou que este é evidente, pois com depende do provimento liminar pugnado para assegurar a sua participação nos cursos de formação.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a remarcação do curso de formação para período a partir do dia 20/03/2024, após o seu resguardo, ou, ao menos, para a partir do dia 01/02/2024, ou que fosse concedida a possibilidade de realização do curso e da prova através do sistema de videoconferência.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
No ID 53047373, foi indeferida a liminar.
Na sequência, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática (ID 54104666).
No ID 54229755, a agravante requereu as desistências parciais do presente agravo e do agravo interno interpostos, no tocante aos pedidos de remarcação do curso de formação para março ou final de janeiro.
Contrarrazões pelos desprovimentos do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos (ID 54402011).
Em petição de ID 54732479, a agravante alegou fatos novos, uma vez que: a) o parto de sua filha ocorreu em 14/12/2023, por cesariana; b) a médica obstetra requereu seu afastamento de atividades laborais e de cursos presenciais por 6 semanas; c) a médica pediatra de sua filha requereu 3 meses de afastamento atividades incompatíveis com a maternidade nesta fase; d) foi convocada e já está matriculada no curso de formação, previsto para ocorrer no período de 8 de janeiro de 2024 a 2 de fevereiro de 2024, com prova no dia 4 de fevereiro, na modalidade presencial.
Requereu, em tutela de urgência, que fosse deferida a realização do curso de formação em modalidade remota/virtual.
O pedido foi analisado em plantão judicial pelo Des.
Sérgio Rocha, que indeferiu a liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dos pedidos de desistência parcial dos recursos.
A agravante requereu as desistências parciais do presente agravo e do agravo interno, no tocante aos pedidos de remarcação do curso de formação para março ou final de janeiro.
A norma processual civil vigente prevê que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 998 do CPC), o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do art. 87, inciso VIII, do RITJDF.
A peça processual de ID 54229755 foi subscrita pelos advogados Dr.
Paulo Max Cavalcante da Silva, OAB/DF n.º 47.548, Dr.
David Martins Mendonça, OAB/DF n.º 47.236, e Dr.
Márcio Rabello de Freitas, OAB/RJ n.º 214.993, constituídos com poderes específicos para desistir (ID 170260845 de origem).
Assim, é caso de homologação do pedido de desistência.
Diante da desistência parcial homologada, cinge-se a análise do recurso quanto ao pedido referente a participação da candidata no curso de formação e na prova por meio de videoconferência.
Não obstante o insucesso do recurso, foi deferida, na origem, no dia 02/01/2024, a liminar vindicada, “para determinar aos réus que autorizem a participação da autora no curso de formação de forma online, por meio de videoconferência”.
Desse modo, não mais subsiste a necessidade do provimento judicial pleiteado pela agravante, o que faz despontar a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados, com fulcro no art. 998, “caput”, do CPC c/c o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente recurso e o agravo interno interpostos.
Retire-se o processo de pauta.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
12/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:37
Prejudicado o recurso
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11/01/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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29/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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