TJDFT - 0703742-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AGTON LUIZ SILVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AGTON LUIZ SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703742-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: AGTON LUIZ SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio TOTAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros..
Brasília/DF, 20/02/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
20/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703742-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REU: AGTON LUIZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:56
Outras decisões
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:14
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de AGTON LUIZ SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:46
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
02/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 23:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AGTON LUIZ SILVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2022 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AGTON LUIZ SILVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 12:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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