TJDFT - 0701184-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$10.360,30 (dez mil trezentos e sessenta reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, bem como da multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:36
Outras decisões
-
22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/03/2024 11:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701184-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: FERNANDA CARVALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 14:03 KEILA KOTAMA PAIXAO -
29/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701184-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: FERNANDA CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de FERNANDA CARVALHO DIAS, com pedido liminar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o crédito está amparado no contrato de compra e venda e no instrumento particular de cessão de direitos creditórios do vendedor do imóvel para a autora.
Contudo, não há nenhum indício de que a requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação e, tampouco, a medida cautelar pleiteada revela-se adequada nessa fase inicial do processo de conhecimento.
Ademais, um suposto estado de insolvência da requerida, por si só, é insuficiente para o deferimento da medida postulada, tendo em vista que nesse caso, a solução não é a antecipação da constrição patrimonial, mas a propositura de ação própria para o reconhecimento da insolvência civil perante o juízo universal.
Isso posto, indefiro o pedido cautelar de arresto.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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