TJDFT - 0008433-33.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:15
Outras decisões
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RESTAURANTE SM LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:04
Outras decisões
-
22/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:20
Outras decisões
-
30/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:20
Outras decisões
-
02/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE SM LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:34
Outras decisões
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:44
Outras decisões
-
14/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE SM LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Outras decisões
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008433-33.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY, RESTAURANTE SM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelo exequente.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 183790553.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE SM LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados do devedor RESTAURANTE SM LTDA.
Quanto ao devedor MARCOS MACEDO MERHY, inseri o resultado da pesquisa INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 183790553.
Brasília/DF, 27/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:52
Outras decisões
-
27/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008433-33.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:10
Outras decisões
-
16/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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