TJDFT - 0760940-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de TERROIR PANTANAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 17:53
Decorrido prazo de TERROIR PANTANAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:06
Outras decisões
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:08
Outras decisões
-
15/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 22:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de TERROIR PANTANAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA SILVA LUCENA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JOSÉ RENATO DA SILVA LUCENA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, em face de TERROIR PANTANAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão posta nos autos diz respeito à existência de má prestação do serviço e, em caso positivo, à apuração dos eventuais prejuízos dele decorrentes.
Prefacialmente, oportuno ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que o demandado comercializou, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, sendo objetiva a responsabilidade do réu, tem o ônus de comprovar que não lhe cabe qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Entretanto, considerando o efeito material da revelia (art. 344 do NCPC), certo é que presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No particular, há de se tomar como verdadeiro o fato de que o requerido cancelou o serviço que prestaria denominado “Picnic Família Outono Inverno” sem comunicar ao autor, fazendo que este se deslocasse de avião até a Campo Grande/MS e se deparasse com o local fechado no dia 25/08/2023.
Em suma, resta caracterizado que a prestação do serviço pelo réu ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao autor, ante a ausência de provas em sentido contrário, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade objetiva – defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, de modo que deve ocorrer a reparação pelos danos.
Do Dano Moral De partida, entendo que o fato do réu não comunicar do cancelamento do serviço, fazendo que o autor se deslocasse de Brasília até Campo Grande/MS frustrou às expectativas geradas quanto ao passeio e o esforço que fez indo de avião a outra cidade, ferindo, desse modo, os direitos da personalidade.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Danos Materiais Por fim, quanto aos danos materiais, postula o autor as quantias de R$ 1.119,74, referente ao valor gasto com passagens aéreas para se deslocar até Campo Grande/MS.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
Inicialmente, quanto à quantia reclamada a título de danos materiais, no valor de R$ 1.119,74, colho que a mesma encontra-se representada ao Id. 176249415.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RENATO DA SILVA LUCENA em desfavor de TERROIR PANTANAL LTDA., partes qualificadas nos autos para: 1) CONDENAR o réu a indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.119,74 (mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos) a título de devolução do valor gasto com as passagens aéreas.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:12
Decretada a revelia
-
26/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760940-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RENATO DA SILVA LUCENA REQUERIDO: TERROIR PANTANAL LTDA D E C I S Ã O Antes de decretar a revelia da parte requerida, intime-se a parte autora para juntar aos autos documento oficial que comprove o endereço atualizado da empresa requerida.
Prazo 05(cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Outras decisões
-
25/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de TERROIR PANTANAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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