TJDFT - 0121163-31.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0121163-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA NEVES EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/09/2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes devidos por força de relação civil contratual, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
25/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0121163-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA NEVES EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 195418188, que indeferiu o pedido de avaliação do imóvel de matrícula 143.323 e o encaminhamento deste a leilão.
Argumenta o embargante que a decisão em questão incorreu em contradição ao não determinar que o direito de garantia do devedor fiduciante fosse avaliado e levado a hasta pública, embora este tenha sido penhorado.
Assinala que esse imóvel foi indiretamente abordado no item III, da decisão da magistrada da 16ª VF-PB, que tratou a respeito da alienação judicial do apartamento 202 de matrícula 68601, que está dado em garantia juntamente com o imóvel de matrícula nº 143.323, no contrato de alienação fiduciária, e, este contrato foi cedido à Contil Construção e Incorporação de Imóveis Ltda.
Também alega que a decisão em tela foi contraditória em relação ao andamento processual, pois, ao contrário do afirmado, o devedor fiduciante não está em dia quanto ao pagamento das prestações.
Ainda aduz que há omissão na decisão quanto ao fato de que não houve somente a cessão do crédito relativo ao contrato de alienação fiduciária, mas a transferência dos bens “LOTE 34 e APT 202”, para empresa Contil Construção, em negociação suspeita.
O embargado manifestou-se em contraditório.
Decido.
Em análise à decisão embargada, bem como às que a precederam, não vislumbro os vícios apontados.
Quanto ao não cabimento da realização de hasta pública e leilão sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 143.323, a decisão embargada consignou: Conforme já explicitado em decisões anteriores, não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
Vale destacar que na própria decisão que deferiu a medida constritiva (ID 41564356), a qual já se encontra alcançada pela preclusão, consta a ausência de viabilidade de realização de avaliação e hasta pública sobre os direitos penhorados.
Adicionalmente, esclareço que o referido entendimento se alicerça no fato de que a possibilidade de penhora sobre tais direitos não autoriza a interferência no contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária celebrado entre credor fiduciário, que não participa da execução, e devedor fiduciante.
Ressalto que a alegação de que a magistrada da 16ª VF-PB deferiu a alienação dos direitos aquisitivos sobre o “apartamento 202” não implica em contradição na decisão embargada, pois a contradição que autoriza apresentação de declaração é aquela interna, e não eventual contrariedade a entendimento de magistrados diversos.
A argumentação de existência omissão acerca da transferência do Lote 34 e do Apartamento 202 à empresa Contil, em transação suspeita, igualmente não prospera.
Destaco que a decisão embargada também é clara sobre o ponto.
Confira-se: Aqui, vale ressaltar que embora a decisão de ID 145536456 mencione que o contrato de alienação fiduciária em tela fora liquidado, o que houve, em verdade foi tão somente a liquidação perante do devedor fiduciário originário (Caixa Econômica Federal), que cedeu o crédito relativo à dívida garantida pelo aludido imóvel (lote nº 34 da matrícula n. 143323) à terceira Contil Construção e Incorporação Ltda, que se sub-rogou nos direitos da credora fiduciária CEF.
Em outros termos, ele permanece alienado fiduciariamente o que obsta que a penhora recaia diretamente sobre o próprio bem.
Nesse giro, considerando que ainda não houve a quitação do financiamento, mas tão somente a mudança de credor, não há que se falar em realização de avaliação e hasta pública neste momento processual, que somente ocorrerão quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel.
E acerca da afirmação de que houve transação suspeita na aludida negociação, registro que ela já fora devidamente apreciada na decisão que afastou a arguição de fraude à execução (ID 165498626).
Veja-se o seguinte trecho da referida decisão: Em que pese os argumentos do exequente sobre a existência de conluio entre a CEF, a Terradrina e a Contil, para "blindar" o patrimônio da Terradrina, o próprio exequente refere, na petição de ID 99561360, que o negócio foi lucrativo para a CEF e para a Contil (ver págs. 14/16 da petição em comento), o que afasta o alegado conluio com a CEF.
O e-mail referido e transcrito nessa petição, envidado pela Terradrina para a CEF em Fortaleza, é insuficiente para comprovar conluio, porque se trata de simpels envio de um documento da CEF para a Sra.
Mayara, em 11/02/2021, e apesar a proximidade das datas desse e-mail e do instrumento de cessão de direitos creditórios, fraude envolvendo a CEF não houve, porque a CEF não cedeu um crédito sem nada receber pela cessão.
O argumento de que a CEF recebeu da Contil valor bem menor do que o crédito que tinha a receber da Terradrina é contraditório em relação ao afirmado na petição de ID 99561360.
Ainda que o exequente afirme que representantes da Contil e seus familiares estão ocupando ambos os imóveis, trata-se de apenas um indício de que pode haver proximidade entre a Terradrina e a Contil, isso não configura a fraude, nem prova de blindagem do patrimônio da Terradrina, como se ela tivesse quitado o débito junto à CEF, mas deixado a propriedade resolúvel com a Contil, fazendo parecer que o imóvel é da Contil, quando na verdade integraria o patrimônio da TERRADRINA.
A fraude à execução caracteriza-se pela alienação de bens que o devedor realiza para terceiros, para diminuir o seu patrimônio.
Não é o que se verifica aqui, já que formalmente a Terradrina não transferiu nada.
E, se o exequente pretende a nuliade do negócio jurídico cessão por simulação, e demonstrar que o(s) imóvel(is) na verdade é (são) da TERRADRINA porque ela pagou a CEF por intermédio da Contil, deve ajuizar ação própria, dada a necessidade de demonstrar fatos bem mais complexos do que apenas indícios de possível proximidade entre as TERRADRINA e a Contil.
Em relação a tais vícios, não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), sem os requisitos do recurso interposto.
Por outro lado, quanto à afirmação feita na decisão impugnada de que o devedor fiduciante não está em dia quanto ao pagamento das prestações, embora ela não tenha o condão de alterar as conclusões daquela, pois o imóvel prossegue em propriedade resolúvel da credora fiduciária, verifico que, de fato, houve contradição acerca deste tema, pois ela dá a entender que o devedor fiduciante tem pagado regularmente as parcelas, quando consta informação nos autos em sentido diverso.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos apenas para sanar a contradição acima delineada, para fazer constar que na decisão embargada onde se lê "Conforme já explicitado em decisões anteriores, não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.", leia-se "Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estivesse em dia no pagamento das prestações, ainda não credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor".
Mantenho a decisão embargada quanto aos demais termos.
Por fim, fica o exequente intimado a indicar novas bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, ocasião na qual deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:50
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA NEVES - CPF: *96.***.*67-04 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0121163-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA NEVES EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 145536456. - DOS VALORES DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PLACAS DRS9312, JIV7563, JJH3587 e JKJ5214 Conforme relatado na decisão de ID 145536456, sobre os referidos veículos incidem outras penhoras além daquelas determinadas por este Juízo.
Aquelas são oriundas, em sua grande maioria, de processos nos quais existem créditos quirografários e/ou alimentares.
Assim, conquanto as penhoras realizadas nestes autos sejam anteriores às efetuadas pelos demais Juízos, somente ocupa o primeiro lugar no concurso de credores a parte do crédito que é relativa aos honorários sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, conforme reconhecido na decisão supramencionada (ID 145536456).
Quanto às penhoras no rosto dos autos referidas na decisão de ID 145536456, não envolvem créditos de natureza alimentar e, ainda que envolvessem, são penhoras posteriores à que foi realizada nestes autos sobre os veículos arrematados.
Realizada esta ponderação, consigno que os bens acima descritos foram alienados judicialmente, o que resultou no total de R$ 116.183,40.
Este montante foi obtido a partir da soma dos depósitos realizado para fins de pagamento das arrematações, cujos valores e IDs estão abaixo relacionados: Veículo Placa DRS9312, DF, MMC/L200 4X4 GL (Depósitos judiciais nos Ids nºs, 114536284, 117915492, 120792162, 127080154, 130541117, 133124995, os quais totalizam a quantia de R$ 17.193,04) Veículo Placa JIV7563, DF, I/MMC ASX 2.0 e Veículo Placa JJH3587, DF, I/HYUNDAI VELOSTER (Depósito Judicial no ID 96572816, no valor de R$ 58.880,00.
Dessa quantia, R$ 29.351,14 refere-se à arrematação do primeiro veículo e R$ 29.528,59 à arrematação do segundo).
Veículo Placa JKJ5214, DF, TOYOTA/COROLLA GLI FLEX (Depósitos judiciais nos Ids nºs 114975295 - Pág. 3, 117919813, 121078429, 125361667, 127512472, 131099189, 133404509, que somam a importância de R$ 40.110,36) Em tempo, retifico a decisão de ID 145536456 quanto aos seguintes pontos: a) onde se lê que o veículo Placa JIV7563, DF, I/MMC ASX 2.0 fora arrematado por R$ 39.760,00, leia-se que ele fora arrematado por R$ 29.351,40, conforme auto de ID 96572812; b) onde se lê que " A alienação judicial dos referidos veículos resultou no total de R$ 143.770,00 (cento e quarenta e três mil setecentos e setenta reais).
Sendo que, desse valor, R$ 7.936,76 (sete mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) foram liberados em benefício da arrematante MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, remanescendo o valor de R$ 135.833,24 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos)", leia-se que "A alienação judicial dos referidos veículos resultou no total de R$ R$ 116.183,40 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos).
Sendo que, desse valor, R$ 7.936,76 (sete mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) foram liberados em benefício da arrematante MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, remanescendo o valor de R$ 100.809,73 (cem mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos)".
Feito estes esclarecimentos, registro que do valor de R$116.183,40, os arrematantes MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, PAULO HENRIQUE DA COSTA SOARES e ANDRE LUIS NUNES ROCHA levantaram, respectivamente, as quantias de R$ 7.936,76 (ID 102768768), R$ 5.499,32 (ID 159308734) e R$ 1.937,59 (ID 159309766), remanescendo o valor nominal de R$ 100.809,73.
Esse valor deve ser levantado integralmente pelo exequente, eis que a parte do crédito buscado nestes autos que possui natureza alimentícia (honorários sucumbenciais) soma a quantia de R$ 116.352,89, conforme petição de ID 179249852 e planilha a ela anexa. - DOS VALORES DECORRENTES DA PESQUISA SISBAJUD Noutro giro, ante a certificada preclusão da decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD (ID 170357979), a qual restou parcialmente frutífera, mediante bloqueio de R$ 1.666,40 (ID 137471893), promova a Secretaria, independentemente de preclusão da presente decisão, a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este processo.
Esse valor, igualmente, deve ser utilizado para pagamento dos honorários sucumbenciais, ante a preferência estabelecida para o referido crédito. - VALORES A LIBERAR Ressalto que os valores nominais decorrentes da soma do produto das arrematações dos veículos e do bloqueio SISBAJUD é inferior ao débito relativo aos honorários.
Ainda, consigno que eventual diferença existente entre o resultado da mencionada adição e o valor nominal indicado no extrato da conta judicial (R$ 111.927,81 – ID 183291738) decorre da migração efetuada, pois parte dos valores encontravam-se depositados junto ao Banco do Brasil, tendo sido transferidos ao BRB, considerando o saldo da atualização.
Assim, no que se refere às quantias nominais referentes aos quatro primeiros depósitos indicados no último extrato juntado aos autos, elas correspondem, em verdade, às quantias depositadas atualizadas até a data da migração.
Diante disso, os valores que já estão depositados judicialmente e aqueles que serão transferidos para a conta judicial em razão do SISBAJUD efetuado no ID 137471893, os quais totalizam a importância de R$ 113.594,21, devem ser repassados integralmente ao exequente, para fins de pagamento da verba sucumbencial.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício de transferência do valor nominal de R$ 113.594, 21, mais acréscimos da remuneração realizada pela instituição financeira, em favor do exequente, na forma por ele indicada na mencionada petição (ID 179249852).
Como se vê, não haverá saldo residual decorrente do produto das penhoras efetivadas, eis que o valor remanescente sequer é suficiente para quitar a parte do crédito desta demanda que possui natureza alimentícia, qual seja, cobrança de honorários sucumbenciais.
Não há, portanto, quantia a ser partilhada pelo concurso de credores descrito na decisão de ID 145536456.
Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos em que tramitam ações nas quais também foram deferidas penhoras sobre os veículos de placas RS9312, JIV7563, JJH3587, JKJ5214, quais sejam: 24ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processo nº 0701926-73.2018.8.07.0001, incluído em 16/03/2018 (R$ 216.223,37 referente à crédito quirografário, e R$ 33.341,91 referente aos honorários de sucumbência, consoante ID nº 106050464); 21ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processo nº 0713078-84.2019.8.07.0001, incluído em 18/07/2019 (R$ 416.553,0, referente ao principal – crédito quirografário, e R$ 70.464,59, referente aos honorários, consoante ID nº 139503562); Cartório Judicial Único Varas de Execução de Títulos, relativo ao processo nº 0708478-37.2017.8.07.0018, incluído em 02/12/2019 (natureza quirografária, consoante ofício de ID nº 117548578); 12ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processo nº 0732028-10.2020.8.07.0001, incluído em 03/02/2021 (natureza consumerista, no valor de R$ 104.695,54, consoante decisão de ID nº 120978643); 4ª Vara Cível de Taguatinga, relativo ao processo nº 0708050-54.2018.8.07.0007, incluído em 17/10/2018 (verba sucumbencial, consoante ID nº 136260538, no valor de R$ 4.453,26).
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Por fim, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição apresentada pelo exequente no ID 185827453.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos nela constantes.
Expeça-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:09
Outras decisões
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0121163-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA NEVES EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestar acerca do ofício oriundo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (IDs 179288627 e 179288628), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de petição de ID 179249852. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:12
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA NEVES - CPF: *96.***.*67-04 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:56
Outras decisões
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:28
Outras decisões
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de NICOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:59
Juntada de aditamento
-
28/03/2023 17:55
Juntada de aditamento
-
28/03/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:35
Outras decisões
-
24/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:22
Expedição de Termo.
-
07/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NICOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Edital em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:26
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 19:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/10/2021 08:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
15/10/2021 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2021 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:35
Expedição de Edital.
-
11/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 20:16
Recebidos os autos
-
10/10/2021 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 17:10
Juntada de aditamento
-
16/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:56
Desentranhamento
-
13/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 19:38
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 21:07
Recebidos os autos
-
07/09/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:55
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 14:25
Expedição de Termo.
-
16/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2021 02:36
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 16:51
Expedição de Edital.
-
26/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de NICOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de NICOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:35
Expedição de Alvará.
-
04/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/02/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de NICOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Saúde Caixa em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 10:59
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:00
Expedição de Alvará.
-
16/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:27
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Edital em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
02/11/2020 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
29/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:05
Expedição de Edital.
-
27/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2020 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 20:16
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 20:02
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
31/07/2020 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2020 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 13:02
Juntada de aditamento
-
27/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 21:45
Recebidos os autos
-
30/03/2020 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 21:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 11:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2020 23:45
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 17:26
Desentranhamento de documento (ID: 53006869 - Certidão)
-
06/01/2020 17:26
Movimentação excluída
-
31/12/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:48
Juntada de Certidão de inteiro teor/objeto e pé
-
19/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:47
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:05
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2019 04:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:27
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 19:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2019 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/10/2019 07:50
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:27
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:04
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 07:26
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:32
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:46
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 12:09
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 03:32
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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