TJDFT - 0714070-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 211418603 e 211415639, nas quais figura como devedor o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, e o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 221225531. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 12:53
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Parte informou dados bancários ao ID: 210913374.
Reiteram-se os termos do despacho anterior.
Ciente da decisão proferida no bojo do AGI n° 0736976-56.2024.8.07.0000 (ID: 210182213), que não conheceu do Recurso.
EXPEÇAM-SE requisitórios, com base nos cálculos de ID 195125992.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 209958081, a parte executada noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 208414675.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, não há controvérsia quanto aos valores homologados pela decisão de ID: 204867421, nem notícia de decisão deferindo efeito suspensivo no bojo do AGI n° 0736976-56.2024.8.07.0000, com isso, EXPEÇAM-SE requisitórios, com base nos cálculos de ID 195125992.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:05
Outras decisões
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04/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 207256228), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 205366878), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 186163039, analiso o EXCESSO DE EXECUÇÃO alegado após encaminhamento dos autos ao setor de contadoria.
O Executado alegou excesso de execução e questionou a forma de cálculo apresentada, apontando um excesso aproximado de R$ 270,41.
Intimada, a parte exequente, sobre referido excesso, esta se manifestou ao ID 204774033. É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente cumprimento houve divergência quanto a forma de cálculo dos valores exequendos.
O DF apresentou planilha demonstrando a diferença encontrada.
O exequente concordou, em sua última manifestação com os cálculos apresentados pelo DF, evitando o prologamento desnecessário dessa fase processual.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, somente para reconhecer um excesso no valor apontado.
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/2015.
HOMOLOGO os cálculos de ID 195125992.
EXPEÇAM-SE requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Visando acelerar o andamento deste cumprimento, ou seja, sem remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte Exequente para que diga se concorda com os argumentos e cálculo do DISTRITO FEDERAL de ID 195125991, haja vista ter apresentado pequena diferença em relação aos cálculos apresentados pela contadoria ao ID: 193236182.
Prazo: 05 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714070-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, e encontrada(s) a(s) seguinte(s) pendência(s): a) cadastrar prioridade de tramitação do feito, parte com mais de 60 anos.
Ao CJU para que promova as correções apontadas.
Após, prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI -
15/02/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:51
Outras decisões
-
07/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714070-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 184364750.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:19:15.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:03
Outras decisões
-
01/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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