TJDFT - 0704838-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704838-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTINA DINIZ CATHOUD REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 190671743 - no valor de R$ 39,61) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 19:24:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704838-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTINA DINIZ CATHOUD REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALENTINA DINIZ CATHOUD em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada no curso de Medicina oferecido pela UNIEURO.
Narra que, já havendo concluído o 2º ano do ensino médio e estando matriculada no 3º ano junto ao colégio Pódion, buscou matricular-se junto à ré para realizar os exames de conclusão do Ensino Médio por supletivo, a fim de confirmar sua matrícula na UNIEURO.
Conta que a ré se negou a aplicar as referidas provas em favor da aluna, sob a alegação de que ela não possui a idade mínima exigida para realizar os exames, qual seja 18 anos.
Sustenta ser ilegítima referida recusa, e que a requerente sempre foi ótima aluna, demonstrou maturidade e objetivo concreto quanto à carreira que desejava trilhar, não se podendo garantir que logrará êxito novamente no certame do próximo semestre.
Pretendeu tutela de urgência para compelir a parte requerida a realizar a matrícula da requerente junto ao curso supletivo que negou a inscrição, bem como possibilite a ela fazer o exame final para conclusão do Ensino Médio e, por fim, em caso de aprovação no exame, que expeça o certificado de conclusão do Ensino Médio.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela requerida.
Liminar indeferida ao id 148125683.
Agravo de instrumento ao id 166703323, dando provimento ao recurso da autora.
O réu apresentou contestação ao id 179670728.
Afirma que não há de sua parte resistência à pretensão da parte autora, havendo expressa previsão legal de que a idade mínima para ingressar no EJA visando à conclusão acelerada do Ensino Médio é de 18 anos.
Alega que se faz necessária uma decisão judicial autorizando os alunos que não possuem o requisito da idade mínima de 18 anos a se matricularem no curso EJA, de maneira que requer não seja condenado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por meio da qual a requerente pretende que o requerido seja obrigado a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, além de emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da parte ré não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados na inicial. É importante destacar que o ensino supletivo destina-se tão-somente àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso (art. 37, da LDB) Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” É certo que se encontra pendente de trânsito em julgado o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão, haja vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Todavia, não se pode desprezar o teor do mérito definido no IRDR indicado, o qual, apesar de pendente de trânsito em julgado, fixa tese contrária ao que pretendido pela demandante.
A exigência legal impugnada pelo autor, longe de contrariar as normas constitucionais invocadas, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida.
Nesse sentido, autorizar o ingresso nessa modalidade de ensino aos demais estudantes para os quais não foi destinada ensejaria em tratamento diferenciado aos estudantes que pretendem, de maneira apressada, a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB.
Entendo que se trata de uma exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem .
O deferimento de pedidos como esse da parte autora levaria à ab-rogação da exigência de diploma de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, eis que, a qualquer um que lograsse aprovação em exame vestibular, bastaria tão somente realizar as provas do supletivo para pular etapas na educação, com aprovação praticamente garantida, haja vista o próprio caráter social - e, por isso mesmo, menos exigente - das provas realizadas em instituições como a ora requerida.
Ademais, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar o mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a autora e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os casos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1125282, 07099058920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a aplicação do avanço no curso e nas séries, como pretende a parte autora, somente se aplica quando assim recomendar o processo de aprendizagem, justamente por se tratar de um processo que exige desenvolvimento não só intelectual, mas também desenvolvimento físico e emocional do aluno.
Apesar disso, deve incidir na espécie a teoria do fato consumado.
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após algum tempo, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
Tal entendimento tem, inclusive, sido aplicado pelo STJ em casos semelhantes de ingresso no ensino superior amparado por decisão judicial (AREsp 1164130, Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11/04/2018).
No caso, houve provimento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
Assim, foi determinado ao réu que matriculasse a autora e, oportunamente, a submetesse também às provas para conclusão do ensino médio.
E como demonstrado pelo réu na documentação em anexo à petição de id 185715900, a parte autora já prestou os exames supletivos, de maneira que é irrazoável e desproporcional julgar improcedente o pedido inicial e determinar o retorno da aluna às aulas do ensino médio.
Dessa forma, apenas em razão da teoria do fato consumado, a pretensão deve ser julgada procedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o fato consumado, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que assegure à parte autora a matrícula no curso supletivo de Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como para se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez obtida a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão, o que já cumprido.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:50:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704838-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTINA DINIZ CATHOUD REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição da parte ré ao ID 185715900 e respectivo documento anexo.
Após, anote-se conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:04:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704838-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTINA DINIZ CATHOUD REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à autora e ao Ministério Público para que se manifestem sobre documento de ID 185715901. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704838-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTINA DINIZ CATHOUD REPRESENTANTE LEGAL: LIANE DINIZ DE MORAES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar o andamento e eventual trânsito em julgado do IRDR nº 13 (PJe 0005057-03.2018.8.07.0000).
Após, concedo vista à parte ré para que, no prazo de 05 (dias), informe se cumpriu a decisão de ID 148536663.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:50:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VALENTINA DINIZ CATHOUD em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 21:02
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
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04/02/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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