TJDFT - 0000614-30.2000.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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09/06/2025 10:40
Juntada de gravação de audiência
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06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Antonio não foi intimada (ID 235516182).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/04/2025 02:26
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:36
Expedição de Edital.
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 09/06/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se o réu por carta precatória, conforme endereço de ID 224509108.
Sem prejuízo, expeça-se o edital de intimação para a sessão de julgamento Encaminho os autos para a intimação da vítima Joselina (ID's 223950707 e 223596478) e da testemunha Antônio (ID 224078761).
Por fim, junte-se a FAP do réu. -
02/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Ata em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento de 18/3/2025.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:18
Expedição de Edital.
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27/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:50
Expedição de Carta.
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08/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/10/2024 13:53
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 27/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Considerando a justificativa apresentada pelo Ministério Público, CANCELO a sessão plenária designada para o dia 27/09/2024, cf. art. 455 do CPP.
Sem embargo da irresignação da parte adversa, o Ministério Público goza de autonomia administrativa (art. 127, §2º da Constituição), de maneira que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Órgão a indicar outro membro para atuar em plenário, ainda mais na véspera do ato.
Intimem-se as partes e as testemunhas convocadas.
Redesigne-se nova data para realização da sessão plenária, observando a pauta deste Juízo.
Com efeito, cumpre destacar que a pauta referente ao mês de outubro encontra-se integralmente preenchida, tendo sido publicada a ata do sorteio dos jurados, com a devida expedição dos mandados de convocação aos jurados selecionados.
Diante disso, torna-se inviável a inclusão do presente processo na mencionada pauta.
No entanto, a sessão será designada com a urgência que o caso requer. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Rosana não foi intimada (ID 212212585).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
25/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha Ildete Oliveira, tendo em vista informação do seu falecimento no Relatório de Digilência de ID nº 210160729.
De ordem, dou vista às partes.
PATRICIA BRAGA FERNANDES Servidor Geral -
06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que as testemunhas Ildete e Antonio Carlos não foram intimadas (ID's 208530706 e 208530707).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
22/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Rosana não foi intimada, com a informação de que reside em Florianópolis/SC (ID 207738790).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:23
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Edital.
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06/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 187336536), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Joselina Avelino das Mercês Lima (vítima), Antônio Carlos dos Santos, Rosana das Mercês Lima e Ildete de Oliveira Santos, bem como requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 203255047) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 204186105). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Deverá a Defesa, até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar quantos advogados participarão do ato, a fim de ajustar os expedientes cartorários.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando que a pronúncia foi mantida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Após, à Defesa para o mesmo fim.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 189116875).
A Defesa apresentou as razões recursais ao Id. 189211368.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou as contrarrazões recursais (Id. 189626990) É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a sentença de pronúncia (Id. 187336536).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (Documento datado e assinado eletronicamente) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:03
Outras decisões
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Francisco Antônio de Lima, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB.
Narra a denúncia que (Id. 42095007): “No dia 29 de janeiro de 2000, por volta de 21:00 horas, na QNO 06, conjunto B, casa 44, Setor O, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, direcionada ao resultado morte, desferiu golpes de faca contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 25/60/91/118.
A vítima não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que os golpes de faca não a atingiram em região de letalidade imediata, bem como por ter sido levada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento médico eficaz.
Extrai-se, outrossim, da peça informativa, que na hora e local supramencionados, a vítima estava em seu quarto com o genro ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, quando o denunciado, seu marido, chegou em casa e, na discussão que se seguiu, desferiu golpes de faca contra a vítima.” A denúncia foi recebida no dia 15/09/2005 (Id. 42095007, p. 1).
O réu foi citado por edital (Id. 42095019).
Na decisão proferida em 19/05/2006 (Id. 42095014), foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, a designação de produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva do acusado.
A produção antecipada ocorreu em 22/02/2007, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Joselina Avelino das Mercês Lima, e as testemunhas Rosana das Mercês Lima e Antônio Carlos dos Santos (Id. 42095016, p. 51).
O processo permaneceu suspenso até a prisão do acusado, que ocorreu em 23/05/2023, na cidade de Arraias-TO (Id. 160427473).
Em 31/05/2023 foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do acusado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como revogando a suspensão do feito, e determinando a apresentação de resposta à acusação pela Defesa (Id. 160559970).
Resposta à acusação apresentada ao Id. 162721445.
Saneado o feito, foi designada data para realização do interrogatório do acusado, o qual ocorreu em 23/09/2023, ata de Id. 175944550.
O Ministério Público aditou à denúncia para acrescentar duas qualificadoras, o motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como apresentou alegações finais por memoriais (Id. 177278334), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, bem como a incidência das qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 178101463), requerendo a impronúncia do acusado, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, ante a ausência de animus necandi, exclusão da culpabilidade do réu e, por fim, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras.
A sentença de Id. 178729125 desclassificou a conduta para o crime para lesão corporal leve, e extinguiu a punibilidade do autor, sob o argumento de que o denunciado não possuía dolo homicida, necessário à imputação de crimes dolosos contra a vida, ou, na hipótese de estar imbuído no dolo homicida, teria desistido voluntariamente.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a reconsideração da decisão para pronunciar o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. (Id. 184608955).
A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de desclassificação e extinção da punibilidade (Id. 185359160).
Na decisão proferida em 05/02/2024, foi realizada a retratação da sentença, recebido o aditamento à denúncia, determinada a citação do acusado quanto ao aditamento, e a intimação da defesa para apresentação de resposta e manifestação quanto a eventual ratificação das provas (Id. 185623499).
A Defesa apresentou resposta à acusação, bem como ratificou as provas produzidas anteriormente (Id. 186509383). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos, Inquérito Policial nº 250/2003 (retombado); Laudo de exame de lesões corporais (Id. 42095008, p. 25/26; 32/33; 84/85), laudo de exame de corpo de delito complementar (Id. 42095008 , p. 161/162), termos de declarações (Id. 42095008, p. 47/48; 117/118; 146/147), termo de interrogatório (Id. 42095008, p. 204/205); bem como depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, através das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Francisco Antônio de Lima, se deu em razão da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A testemunha Antônio Carlos dos Santos, respondeu que: “que não presenciou o fato narrado na denúncia; que na época do fato o declarante já vivia maritalmente com Rosana, a qual é filha de Francisco e Joselita; que o declarante tinha um caso amoroso com Joselita; que no dia do fato o declarante estava deitado com Joselita no quarto desta, quando percebeu a chegada de Francisco; que melhor esclarecendo, o declarante percebeu a chegada do acusado quando este abriu a porta da frente da casa; que neste momento o declarante saiu correndo de dentro do quarto; que o declarante estava só de cueca, enquanto a vítima Joselita trajava, salvo engano, calcinha; que o declarante correu e deixou Joselita para trás; que não ouviu gritos de Joselita; que fazia cerca de três meses que o declarante estava tendo um relacionamento amoroso com Joselita; que não percebeu se Francisco sabia desse relacionamento; que depois desse fato não teve mais contato com Francisco; que a vítima levou seis facadas na região da barriga e do tórax; que a vítima chegou a ficar internada, porem o declarante não sabe dizer por quanto tempo; que, salvo engano, Francisco e Joselita estão casados há trinta e cinco anos, sendo que em total tiveram, salvo engano, oito filhos; que a vítima se recuperou normalmente das lesões experimentadas; que conforme disse na delegacia, ao ouvir o barulho na porta da casa, o declarante escondeu-se debaixo da cama; que depois que o acusado entrou no quarto é que o declarante saiu correndo; que em verdade, quando saiu correndo não sabia que era o acusado quem havia entrado no quarto; que a pessoa que entrou no quarto viu o declarante debaixo da cama; que quando estava fugindo, o declarante ouviu a vítima mandando que o declarante corresse; que Francisco não desconfiava do relacionamento existente entre o declarante e Joselita; que no momento do fato não tinha nenhum filho da vítima dentro de casa; que Joselita não foi atender o acusado na porta; que a vítima tinha outros relacionamentos, por isso o declarante temeu que poderia ser qualquer uma das pessoas com quem Joselita se relacionava que estava entrando no quarto; que não sabe se a vítima estava em confronto corporal com o réu no momento em que ela mandava o declarante correr; que não deu tempo de ver se o réu estava armado; que não viu o réu agredindo a vítima.” A testemunha Rosana das Mercês Lima, respondeu que: “na época do fato a declarante residia na QNO 15; que por volta de 21h15 a declarante recebeu uma ligação telefônica de uma vizinha da vítima chamando a declarante para ir até a casa dela, dizendo que havia acontecido uma tragédia; que a declarante se deslocou então até a casa da vítima, sendo que lá chegando ela já havia sido levada para o hospital; que o acusado não se encontrava mais no local do fato quando a declarante lá chegou; que o acusado tinha muito ciúme da vítima.
Que o acusado não aceitava separar-se da vítima; que o casamento do acusado com a vítima praticamente era só de aparência, pois cada um levava sua vida a parte; que o acusado ficava muito tempo numa chácara, enquanto a vítima explorava um bar no próprio lote de sua residência, sendo que esta arrumava namorados; que o casal vivia brigando; que a própria vítima já chegou a agredir fisicamente o acusado; que na época o casal ainda dormia no mesmo quarto; que na época do fato a declarante vivia maritalmente com Antonio Carlos dos Santos, convivência essa que já durava aproximadamente um ano, sendo que desse relacionamento tiveram uma filha; que a mãe da declarante ‘dava muito em cima da testemunha Antonio Carlos’; que a declarante até então não sabia que Antonio Carlos tinha um relacionamento amoroso com Joselina; que só veio a saber desse relacionamento, posteriormente, dito pelo seu pai; que faz cerca de oito meses que a declarante não teve mais contato com o acusado; que sabe apenas que ele está morando em uma chácara no estado de Minas Gerais; que salvo engano, a vítima ficou internada durante uma semana; que pelo que tomou conhecimento, as lesões da vítima foram superficiais; que o acusado disse para a declarante que havia encontrado Antonio Carlos com Joselina na cama, por isso perdeu a cabeça e furou a vítima; que a vítima é uma pessoa agressiva; que a vítima batia muito no acusado; que uma vez a vítima quase mata o acusado, desferindo-se um golpe de pá na cabeça.” A vítima Joselina Avelino das Mercês Lima, em juízo, afirmou que: “que a declarante e o acusado já estavam em processo de separação quando ocorreu o fato; que o acusado bebia muito e era agressivo; que foram casados durante 29 anos; que o acusado era muito agressivo e bebia muito, sendo que quebrava as coisas dentro de casa; que a declarante não tinha nenhum relacionamento amoroso com seu então genro, Antônio Carlos; que a declarante estava dentro de seu quarto juntamente com Antônio Carlos.
Que o acusado já chegou empurrando a declarante; que a declarante disse que não queria briga e quando já estava no meio da rua, na direção da casa de Marlene, sentiu um golpe nas costas; que quando a declarante se virou o acusado deferiu-lhe outros golpes; que ao receber o primeiro golpe a declarante caiu, oportunidade em que sua vizinha Bete gritou, tendo o acusado saído correndo; que Antônio Carlos se escondeu debaixo da cama quando o acusado entrou no quarto; que Antônio Carlos estava usando um short naquela ocasião; que a declarante não mandou Antônio Carlos correr; que não sabe se Antônio Carlos permanecia debaixo da cama quando a declarante saiu com direção à casa de Marlene; que ninguém segurou o acusado no momento da briga; que quando a declarante caiu, Bete disse ‘Galego não faz isso com ela não, pensa nos seus filho’; que nesse momento o acusado saiu correndo; que foi socorrida por seu filho Leandro; que ficou internada por um período, salvo engano, de dois ou três dias; que ficou aproximadamente por um período de trinta dias, sem condições de exercer suas atribuições habituais.
Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado respondeu que (Id. 176017554): “que a acusação é verdadeira; que estava trabalhando, e quando chegou, a vítima/esposa estava com seu genro dentro do quarto; que bateu na porta, ela abriu, e ele já estava desconfiado; que viu o chinelo do genro; que falou pra Carlos sair debaixo da cama, e ele saiu; que quando Carlos saiu debaixo da cama, ele e a vítima o agrediram, que quebraram o pé do depoente com porrete; que entrou pra falar com ela, e não sabe onde que a vítima arrumou a faca, e que ela mesma se cortou; que o depoente não furou a vítima; que a vítima se cortou na nuca; que Carlos estava quase pelado, só de cueca, e ela de vestido fininho, toda assanhada, que já tinha feito o programa; que foram duas separações, a de Carlos com sua filha e a dele; que entrou em luta corporal com a vítima, e não sabe onde ela arrumou a faca; que ela (a vítima) se cortou sozinha; que ele não fugiu; que na época foi pra fazenda do seu irmão; que não era fugitivo da polícia; que não perdeu a carteira de motorista e foi à Brasília diversas vezes; que a briga começou dentro do quarto e, na luta, saíram de lá; o Carlos correu e ela ficou com a faca tentando furar o depoente; e ele na luta com ela, se defendendo, e ela ainda quebrou o pé do depoente na luta; que o depoente não usou a faca; que a vítima arrumou a faca e se cortou por ela mesma, na nuca; que o depoente foi cortado no braço esquerdo; que não tinha mais ninguém dentro do quarto, além de Antônio Carlos e Joselina; que na rua um vizinho viu, e seu filho Leandro, já falecido, estava chegando; depois do fato, ela vendeu a casa quando saiu do hospital; que depois do fato o depoente foi pra fazenda de seu irmão; que viu a Joselina depois; que ela já foi à casa do depoente depois; que anteriormente Joselina já deu uma pá na cabeça do depoente, que quase morreu; que sua filha Rosana que o acudiu; que não tinha intenção de fazer nada com eles, que entrou pra pegar sua roupa no guarda-roupas; e quando entrou foi agredido pela vítima e pelo genro.” Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio tentado, através das declarações prestadas pelas testemunhas, corroboradas pela prova irrepetível, consistentes Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia do acusado, como se observa das declarações prestadas que apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do fato descrito na denúncia e aditamento. - Da qualificadora do motivo torpe Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social.
O aditamento à denúncia narra que o réu teria cometido a tentativa de homicídio imbuído do sentimento egoístico de posse, visto que a vítima não mais queria manter o relacionamento amoroso.
A jurisprudência brasileira vem apontando que a vingança nem sempre deve ser considerada como motivo torpe, na medida em que, para tanto, é preciso que ela tenha natureza abjeta, além daquela já inerente ao homicídio em si. É preciso realizar, portanto, uma análise concreta das circunstâncias do crime, identificando, caso a caso, a natureza dos motivos que levaram o agente a ceifar a vida da vítima (STJ, REsp 1816313/PB 2016/0200513-5, T6 – SEXTA TURMA, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Julgado em 10.09.2019, Publicado em 16.09.2019).
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu teria esfaqueado a vítima pelas costas, questão essa que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
Dessa forma, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Francisco Antônio de Lima, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos ensejadores de sua decretação.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
20/02/2024 16:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0000614-30.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal (Id. 180827964).
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 181268314).
O Parquet apresentou as razões recursais (Id. 184608955).
A Defesa, por sua vez, apresentou as contrarrazões (Id. 185359160).
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, e declarou extinta a punibilidade do acusado (Id. 178729125). É o relatório.
DECIDO.
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a existência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, retrato-me da decisão recorrida (Id. 178729125) e chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que na petição de id. 177278334 o Ministério Público aditou à denúncia.
Recebo o aditamento à denúncia, porquanto presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado (Id. 177278334).
Proceda-se à retificação da imputação penal, com as comunicações necessárias.
Observando a ampla defesa e o contraditório, cite-se o acusado para tomar ciência da alteração dos fatos que lhe são imputados a fim de que possa se defender no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista à defesa.
Deverá a Defesa do denunciado, quando da apresentação da resposta escrita à acusação, pronunciar-se quanto à ratificação ou não das provas já produzidas no feito, ressaltando-se, desde logo, que o silêncio será entendido como ratificação das provas constantes dos autos.
Expeça-se carta precatória (Id. 173940790).
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:11
Outras decisões
-
01/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/01/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 06:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
06/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
30/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 15:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2021 18:32
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/12/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2019 18:24
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
02/09/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2019 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2019 10:13
Juntada de Petição de Ciência;
-
23/08/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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