TJDFT - 0000534-81.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000534-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DECISÃO Em relação ao pedido de reiteração de uso de ferramentas eletrônicas para pesquisa de bens e valores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), indefiro-o, reiterando os fundamentos da decisão de id. 202765160.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, já houve indeferimento por este juízo no id. 68324038.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Quanto à consulta ao PREVJUD, tal sistema não se mostra adequado às finalidades do processo executivo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREVJUD – PESQUISA RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MTE/RAIS - PESQUISA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo credor, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, segundo a qual foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e MTE/RAIS, para a comprovação de eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a pertinência de consulta ao INSS e base de dados do Ministério do Trabalho - MTE, com a finalidade de pesquisar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consulta ao sistema PREVJUD.
A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível o seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores.
Nesse sentido: Acórdão 1931753, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. 4.
Consulta ao sistema MTE/RAIS (Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE).
Trata-se de sistema que pode ser consultado diretamente pelo credor, independentemente de requisição judicial, de forma que o ônus da prova é da própria parte interessada.
Nesse sentido: Acórdão 1868397, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.
IV.DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento desprovido. 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula n. 41, TUJ). 7.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________ Dispositivos relevantes citados:n.a Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931753, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 03/10/2024; Acórdão 1868397, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/05/2024. (Acórdão 1976972, 0702806-24.2024.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 30403818).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2025 09:30
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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03/01/2025 22:22
Recebidos os autos
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03/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000534-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DESPACHO Apresente a terceira M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. procuração e, se o caso, substabelecimento outorgados a seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 206573143, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 30403818).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000534-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DESPACHO Apresente a terceira M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. procuração e, se o caso, substabelecimento outorgados a seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 206573143, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 30403818).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000534-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000534-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DECISÃO O acórdão de id. 200889060 desconstituiu a sentença de id. 170459731.
Assim, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:20
Outras decisões
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03/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:00
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:25
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 17:27
Processo Desarquivado
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25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 21:56
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:41
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:42
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:06
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 16:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:17
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 21:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:27
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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