TJDFT - 0001252-11.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001252-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR DECISÃO O réu foi absolvido perante o TJDFT.
O Acórdão transitou em julgado.
Transcorreu o prazo das medidas protetivas de urgência sem que tenha sido requerida a sua prorrogação pela vítima, de modo que não há medidas protetivas de urgência em vigência.
Expeçam-se as baixas e comunicações de estilo.
Após, arquivem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
17/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001252-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR DECISÃO As medidas protetivas são autônomas e independem da existência de delito.
Basta a existência de violência doméstica para seu deferimento e neste cenário a palavra da vítima ganha contorno especial.
Ademais, a decisão do prazo foi feito na sentença, a qual não foi recorrida.
Por fim, nitidamente os embargos querem rediscutir o mérito e não é por meio de tal recurso que se faz tal rediscussão.
Conheço, mas não dou provimento aos embargos de declaração ID 203373298.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001252-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de Em segredo de justiça (ID 202568897).
A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 202697892). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Embora o réu tenha sido absolvido, o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” A vítima declarou que ainda existem os riscos à sua integridade física e psicológica.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, pelo prazo fixado na Sentença de ID 183925812.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001252-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR DESPACHO Intimem-se a vítima e, em seguida, o MP, para manifestar quanto ao pleito de revogação de medidas protetivas de urgência (ID 200795864), no prazo de 05 (cinco) dias.
A vítima deverá ser comunicada que poderá realizar sua manifestação por intermédio de assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal (Telefone de contato: 61.98331-0021).
No mais, ante o trânsito em julgado (ID 200223634), expeçam-se as comunicações e baixas de estilo.
Concedo ao presente Despacho força de mandado. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001252-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 186444678, acerca da Sentença, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
LUCIVAN LIMA DA CRUZ Servidor Geral -
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
09/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 21:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
10/10/2023 16:13
Concedida medida protetiva de para
-
13/09/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 22:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/04/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:17
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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