TJDFT - 0701681-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 23:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA ABREU MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:55
Outras decisões
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15/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701681-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ABREU MOTA EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cobrança de honorários sucumbenciais não pode ser realizada - não se confundindo com possibilidade excepcional de penhora de verba alimentar - enquanto pendente o benefício de gratuidade de justiça.
Não traz o exequente aos autos elementos que indiquem a revogação do benefício.
Venha nova inicial, na íntegra, excluindo despesas sucumbenciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:59
Outras decisões
-
11/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA ABREU MOTA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 08:48
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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