TJDFT - 0001445-98.2002.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/12/2024 22:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001445-98.2002.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de agravo
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27/09/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de agravo
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0001445-98.2002.8.07.0006 RECORRENTES: PAULO RICARDO SILVA, ANA MARIA GOMES RABELO, GUILHERME LUDWIG SCHMIDT, OSWALDINA ALVES SCHMIDT RECORRIDOS: PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO, DELIOMAR LOUZEIRO, JOAO FERRERIA DA SILVA, JOAO PIAUI, EDILSON DO VARJAO, FRANCISCA FRAZAO DO NASCIMENTO, ADRIANA PEREIRA TEIXEIRA, CIRA MARIA CANAVIEIRA ARAUJO, ALDAIR M DE BRITO LOUZEIRO, MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS, MANOEL LOPES DAMASCENO, SIMONE ALVES MENDES, ANTONIA MENDES LIMA, JOSELIA MENDES LIMA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MAURIL DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, REINATO ARAUJO PEREIRA, SIMONE RODRIGUES COSTA, RAIMUNDO JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSIANE DA SILVA PEREIRA, GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA, ARLETE NUNES DA SILVA, CREDIOMAR SANTANA OLIVEIRA, JOCINEIDE MIRANDA RAMOS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA, MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS, LEONARDO DOS SANTOS, DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
ALEGADA INIMIZADE E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
VIA INADEQUADA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA COHDAB.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
Não se conhece do pedido recursal de ressarcimento em favor dos supostos antigos proprietários a título de perdas e danos, uma vez que tal pedido foi formulado de maneira inédita, cuidando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de todos os réus, quando, a despeito de haver nos autos certidão indicando que alguns réus não teriam sido citados, a própria Serventia, posteriormente, retificou a informação das certidões anteriores, declarando que todos os réus foram citados por edital.
Resta preclusa a oportunidade de os autores impugnarem a informação, quando, devidamente intimados do teor das certidões, quedam-se inertes acerca da questão. 3.
Considerando que as acusações de suspeição e impedimento do magistrado foram suscitadas em diversas exceções, que configuram a via legalmente adequada para decidir sobre as alegações de parcialidade do julgador e de sua inimizade com uma das partes, deve ser rejeitada a preliminar arguida na apelação, que, por vias transversas, busca modificar o entendimento esposado pelos órgãos jurisdicionais competentes para o exame das exceções. 4.
Uma vez certificada a citação de todos os réus, opera-se a estabilização da lide, que não pode sofrer a alteração de seu objeto, a teor do que dispunha o artigo 264 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação. 5.
Se o objeto da ação diz respeito a suposto esbulho possessório praticado pelos réus, motivo pelo qual requereram os autores a procedência da reintegração de posse, não se pode elastecer o objeto para abarcar a pretendida regularização administrativa dos loteamentos irregulares erguidos na área, sob pena de violar a estabilização jurídica do litígio. 6.
No caso concreto, não lograram os apelantes demonstrar interesse jurídico da CODHAB em intervir como assistente litisconsorcial, considerando que eventuais atribuições conferidas administrativamente ao referido órgão se restringiram ao campo da regularização fundiária, nada tendo a ver a CODHAB com a reintegração de posse. 7.
Em ação de reintegração de posse, é necessário comprovar a presença dos requisitos da posse, não havendo que se discutir propriedade. 8.
Nos termos do artigo 507 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação, a proteção possessória somente deve ser conferida a quem demonstrar a melhor posse. 9.
Não logrando os autores demonstrar sua posse, na medida em que se limitaram a colacionar documentos unilaterais de manifestação de intenções, instrumentos particulares outorgados por pessoas distintas e que versaram genericamente sobre uma área de “mais ou menos 90 hectares” não individualizada nem identificada dentro da “Fazenda Paranoá”, baseados em matrícula imobiliária que foi cancelada por se tratar de mera reprodução de matrícula proveniente de outro Estado da Federação, que não refletiu fidedignamente a cadeia dominial do imóvel, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 10.
A despeito da não comprovação do direito material à proteção possessória, não se vislumbra, na atuação dos autores, o elemento subjetivo caracterizador da litigância de má-fé, na medida em que os impulsionamentos por eles promovidos no processo, seja na forma de petições, juntadas de documentos, interposição de recursos, e mesmo oposição de exceções de impedimento ou suspeição, não desbordaram do exercício do direito subjetivo de ação constitucionalmente garantido, devendo ser excluída sua condenação a multa por litigância de má-fé. 11.
A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, incide quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação retratada no caso concreto, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. 12.
A presente demanda tramita há incríveis 21 anos, e, apesar da enorme quantidade de volumes dos autos com milhares de páginas, e nada obstante um deferimento precário de liminar de reintegração de posse, os autores jamais lograram comprovar os requisitos necessários para obtenção da proteção possessória.
Assim, considerando a natureza da causa, o tempo exigido para o serviço advocatício, a quantidade de réus e o número de intervenções ocorridas no feito, os honorários não podem ser fixados em valor irrisório, devendo ser mantida a sentença que os fixou em R$ 15.000,00. 13.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.). 14. É inaplicável o disposto no artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, às sentenças proferidas antes da referida alteração legislativa. 15.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, sob o argumento de os recorrentes não tiveram ciência inequívoca da decisão que indeferiu o ingresso como terceiro interessado.
Afirma que o registro de acesso na “aba de terceiro” não importa em ciência inequívoca dos atos judiciais, especialmente, quando os peticionantes não foram cadastrados no PJE para receber as respectivas intimações, bem como não houve publicação no DJE em nome dos peticionantes ou o do representante processual; b) artigos 7º e 10, 115, inciso I, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, suscitando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os pedidos dos recorrentes nos embargos de declaração opostos.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, suscitando ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, o recurso extraordinário não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento de tal verba no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, detectada ausência da GRU/comprovante de pagamento, foi determinada a intimação, na pessoa do advogado, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro do preparo dos recursos especial e extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 62332556), contudo apenas juntou o comprovante do pagamento do recurso especial em dobro (ID 62523326).
Assim, aplica-se ao caso, quanto ao recurso extraordinário, o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006.
Isso porque a turma julgadora assentou: De fato, examinando os autos que tramitaram na primeira instância, constata-se que, em 09/07/2021, os terceiros, dentre os quais o advogado Paulo Ricardo Silva, que também atuou em causa própria, peticionaram requerendo seu ingresso na lide (id 97138717).
Em 12/07/2021, foi proferida decisão indeferitória nos seguintes termos: “As razões expostas no pedido de admissão como assistente litisconsorcial, em id 971389707, denota que os peticionários têm pretensão própria contra as partes integrantes desta relação processual.
Tal situação não configura hipótese de assistência, posto que os peticionários não terão interesse em auxiliar qualquer das partes na obtenção de resultado favorável, mas sim em fazer prevalecer sua própria pretensão sobre a pretensão das partes, o que é tema para outra espécie de instrumento processual.
Em face do exposto, indefiro o pedido de admissão de assistente.
Considerando-se que os incidentes originários de arguição de suspeição e impedimento já foram rejeitados, estando em tramitação outra arguição idêntica, deduzida em evidente abuso no direito de petição, determino a retomada na tramitação do feito.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a sentença.
Publique-se; ciência ao MP.” (id 97234878) Em consulta à aba “acesso de terceiros” nos autos de primeira instância, verifica-se que o advogado e terceiro Paulo Ricardo Silva acessou os autos nas seguintes datas e horários: 13/07/2021 às 14:18; e 14/07/2021 às 13:19 e 14:29, evidenciando que tomou ciência inequívoca da decisão.
Porém, não foi interposto qualquer recurso, o que torna preclusa a oportunidade para se insurgir contra a decisão que inadmitiu seu ingresso no feito (ID 55456595) (g.n).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à apontada ofensa aos artigos 7º e 10, 115, inciso I, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
De igual modo, o apelo extremo não reuniria condições de prosseguir, caso transposta a aludida deserção, no que se refere ao suposto malferimento artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
A propósito, “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
Demais disso, eventual apreciação da tese recursal quanto à ofensa ao direito de propriedade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 08:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/09/2024 08:27
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 08:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/09/2024 08:27
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/05/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INADMISSÃO.
DECISÃO IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se conhece de embargos de declaração opostos por terceiros estranhos à lide que tiveram seu ingresso indeferido por decisão proferida há mais de dois anos, a qual restou irrecorrida, nada obstante evidenciada sua ciência inequívoca pelo advogado dos peticionantes. 2.
São intempestivos embargos declaratórios opostos mais de dois meses após a publicação do acórdão recorrido, sobretudo quando constatado que o advogado dos embargantes tomou ciência do acórdão e não opôs os aclaratórios na oportunidade. 3.
Embargos declaratórios não conhecidos. -
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO RICARDO SILVA - CPF: *88.***.*56-00 (EMBARGANTE)
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/08/2023 06:49
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSELIA MENDES LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO DEL LAGO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MAIA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOCINEIDE MIRANDA RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REINATO ARAUJO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/07/2023.
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO (APELANTE) e provido em parte
-
05/07/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
21/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:48
Outras Decisões
-
26/05/2023 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/04/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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