TJDFT - 0000989-11.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000989-11.2017.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/02/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:05
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2023 10:12
Processo Desarquivado
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30/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
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07/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
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06/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:06
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 19:15
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:29
Recebidos os autos
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20/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO SARAIVA KRATKA - CPF: *08.***.*25-68 (EXECUTADO).
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02/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 26/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 03/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2021 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
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26/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/09/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2020 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 13:13
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 05:57
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 12:30
Juntada de mandado
-
20/08/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:29
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 08:51
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 05:40
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:11
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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