TJDFT - 0001458-30.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001458-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GAMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:40:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001458-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GAMA MENDES DESPACHO Para deliberação do pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos necessários para subsidiar o seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 16:56:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001458-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GAMA MENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001458-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GAMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 16:29:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:24
Outras decisões
-
12/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001458-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GAMA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:26
Outras decisões
-
22/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:47
Outras decisões
-
25/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:47
Outras decisões
-
31/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:14
Outras decisões
-
24/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:53
Indeferido o pedido de ANDERSON GAMA MENDES - CPF: *04.***.*70-78 (EXECUTADO)
-
21/10/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 30/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 09:39
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA MENDES em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Edital em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 22:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 17:46
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2020 02:27
Publicado Edital em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 22:35
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 19:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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