TJDFT - 0000196-88.2006.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO SENTENÇA Passo a proferir a sentença nos termos do art. 492, CPP: O acusado CLEDSON DE AGUIAR BRANDÃO foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inc.
I e IV, do Código Penal, haja vista que, no dia 10 de maio de 2006, por volta das 16h00, na Feira próximo à Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, teria golpeado com faca a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Perícia Criminal Exame de Corpo de Delito nº 17257/06, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
O acusado teria se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto tê-la agredido por trás, enquanto ela almoçava.
A motivação seria torpe, posto que o acusado teria matado a vítima para que ela parasse de cobrá-lo por uma dívida.
A Defesa, neste ato, sustentou que a motivação do crime consistiria no fato de e que a vítima havia sido estuprada pelo acusado, bem como que este a ameaçara.
Após os debates em plenário, o Conselho de Sentença, em votação à série de quesitos, respondeu positivamente quanto à materialidade e à autoria.
No quesito específico, não ABSOLVEU o réu.
Votou ainda negativamente ao quesito do privilégio e positivamente quanto à existência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolhendo a soberana decisão dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia e DECLARO CONDENADO o acusado CLEDSON DE AGUIAR BRANDÃO pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inc.
I e IV do Código Penal. 1ª FASE: Em razão da existência de duas qualificadoras, (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), a do recurso que dificultou a defesa do ofendido será usada para qualificar o delito, ou seja, na pena-base, ao passo que a do motivo torpe será usada como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria.
A culpabilidade não extrapolou o previsto no tipo penal; O réu não possui antecedentes criminais; Em relação à conduta social (vida do réu em comunidade), não há prova que milite contra o acusado; A personalidade (índole) é comum; O motivo é torpe, visto que, conforme reconhecido pelos jurados, o denunciado matou a vítima para que esta parasse de cobrá-la por uma dívida, contudo, como se trata de circunstância agravante, deixo para valorar tal circunstância apenas na segunda fase da dosimetria, como forma de não incorrer em bis in idem; As consequências não militam contra o acusado, pois a conduta não deixou maiores sequelas; As circunstâncias não militam em desfavor do acusado, haja vista que a ação não escapou do que é previsto para a execução do tipo penal; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª FASE: Presente a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP), visto que, conforme reconhecido pelos jurados, o denunciado matou a vítima para que esta parasse de cobrá-la por uma dívida.
Presente também a atenuante da confissão espontânea, que embora qualificada tem o condão de atenuar a pena.
Ambas as circunstâncias são preponderantes (art. 67 do Código Penal), razão pela qual devem ser compensadas, mantendo-se a pena anteriormente dosada em 12 (doze) anos de reclusão. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena do acusado em 12 (doze) anos de reclusão. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando a quantidade de penae a e hediondez do crime (art. 2º, § 1º da lei 8072/90).
A previsão do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime prisional.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, e não há alteração do quadro fático de modo a se permitir a decretação da prisão preventiva do acusado.
Todavia, no julgamento do RE 1.235.340/SC sob o regime da repercussão geral, decidiu o STF que: É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
E ainda: A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88).
Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c” da CF/88).
E desse modo se estatuiu o tema 1068 segundo o qual: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF.
Plenário.
RE 1.235.340/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150).
Assim, considerando o efeito vinculante da referida decisão, decreto a prisão do acusado para o cumprimento provisório da pena.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Incabível a substituição da pena ou sursis, pelos mesmos motivos utilizados para a fixação do regime.
Incabível também a disposição do art. 387, IV, do CPP.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Possível isenção deverá ser apreciada pelo Juízo das execuções, conforme pacífica jurisprudência do e.
TJDFT.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Registrem-se.
Cumpram-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, Distrito Federal, 13 de março de 2025.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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14/03/2025 18:07
Juntada de mandado de prisão
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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13/03/2025 18:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO· DESPACHO Expeça-se link de acesso para oitiva da testemunha Maria José Ferreira Freitas.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:29
Juntada de memorando
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17/02/2025 15:23
Juntada de memorando
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Rogério Santos Giordano, designei o dia 13 de março de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
BRASÍLIA/ DF, 19 de abril de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:17
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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19/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO· DESPACHO Face ao contido na certidão de id 189998227, declaro preclusão.
Designe-se sessão plenária do Júri.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do disposto no art. 423 do CPP.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP, tendo em vista a seguinte prática delituosa (ID 47000496): “No dia 10 de maio de 2006, por volta de 16h, na Feira do Touring, próximo à Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, o denunciado CLÉDSON DE AGUIAR BRANDÃO, com inequívoca intenção homicida (animus necandi), matou, a golpes de faca do tipo peixeira, E.
S.
D.
J., conforme positiva o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 06/08.Na ocasião, a vítima encontrava-se em uma das barracas da referida feira, almoçando, quando foi surpreendido pelo denunciado, o qual aplicou-lhe uma gravata por trás e iniciou o ataque com a faca, arrastando a vítima por alguns metros, sem cessar os golpes, até que a faca utilizada se quebrasse, causando as graves lesões descritos no laudo pericial, e assim terminando por matá-la.
Dessa forma, utilizou-se de meio que impossibilitou a defesa da vítima, posto que a surpreendeu por trás, enquanto almoçava distraída.O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado resolveu eliminar a vida da vítima para que esta parasse de cobrá-la por uma dívida.” As seguintes pessoas foram ouvidas na fase policial: E.
S.
D.
J. (ID 47000507, Pág. 69/71), E.
S.
D.
J.
ID 47000507, Pág. 72/74), E.
S.
D.
J.
ID 47000507, Pág. 75/78), Maria José Ferreira de Freitas ID 47000507, Pág. 79/82), E.
S.
D.
J. (ID 47000507, Pág. 88/90), Maria Antônia Rodrigues Ferreira Pereira (ID 47000507, Pág. 91/92), E.
S.
D.
J. (ID 47000507, Pág. 95/96), E.
S.
D.
J. (ID 47000507, Pág. 97/98).
São documentos de especial relevância para o feito: - Laudo de Exame de Corpo Delito (cadavérico) nº 17257/06 (ID 47000499) e seu aditamento (ID 47000503); - Ocorrência Policial nº 10.641/2006 (ID 47000498); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 2476 (ID 47000505, Pág. 1/11); - Laudos de Exame de Local de Morte Violenta nº 14.810/2006 (ID 47000509); - Autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia (ID 47000507, Pág. 93/94, e ID 47000513, Pág. 17); - Folha de Antecedentes Penais do réu (IDs 130954868, 130954870 e 130954871); - Laudo de Perícia Iconográfica nº 189/2008 ((ID 47000507, Pág. 127/133) e Laudo de Perícia Iconográfica nº 191/2008 ((ID 47000507, Pág. 127/133); - Relatório final da Autoridade Policial (ID 47000513, Pág. 20/25).
A denúncia foi recebida em 9/9/2008, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 47000512).
O acusado foi citado por edital (ID 47000517) e o processo foi suspenso na forma do art. 366 do CPP, sendo deferida a produção antecipada de provas (ID 47000520).
Em audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. (ID 47000529), E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Maria José Ferreira de Freitas, Maria Antônia Rodrigues Ferreira, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. (ID 47000523) e E.
S.
D.
J. (ID 47000533).
O mandado de prisão em desfavor do réu foi cumprido em 14/10/2021 (ID 106011330).
Em 11/11/2021, o réu foi pessoalmente citado (ID 108732890) e apresentou resposta à acusação (ID 109126681).
Em decisão de ID 109726357, foi determinado o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia, e o recambiamento do acusado ao DF.
A decisão de ID 131283518 revogou a prisão preventiva do réu e lhe aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
Em nova audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e Maria José Ferreira, bem como foi interrogado o réu (ID 156421404).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo haver provas da materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 157904686).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia, argumentando inexistirem indícios suficientes de autoria sob o crivo do contraditório, produzidos em juízo.
Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (ID 161133410).
Em id 164833019, CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.
Em id 168570241, a Defesa manejou recurso em sentido estrito que, nos termos do acórdão de id 186378884, restou improvido e transitou em julgado em id 186379645.
Na fase do art. 422 do CPP, o MPDFT requereu a oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Maria José Ferreira de Freitas, E.
S.
D.
J. e Maria Antônia Rodrigues Ferreira Pereira.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF, bem como disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais (id 187288563).
Na fase do art. 422 do CPP, a Defesa requereu a oitiva, sob imprescindibilidade, das testemunhas E.
S.
D.
J., Maria José Ferreira de Freitas, Maria Antônia Rodrigues Ferreira Pereira, E.
S.
D.
J. e Mara Vieira de Oliveira.
Requereu, ainda, disponibilização de link para que testemunhas possam ser ouvidas pela modalidade virtual, a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais da vítima, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a oitiva da testemunha Maria Antônia Rodrigues Ferreira Pereira por videoconferência, conforme requerido pela Defesa.
Verifica-se que as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., arroladas pela acusação, e E.
S.
D.
J., arrolado pela defesa, não fora intimados na primeira fase, tendo as partes desistido de suas oitivas.
Cumpre dizer que a que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
Dessa forma, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., sob pena de preclusão.
De qualquer forma, devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimando-se as partes.
Não sendo possível inseri-los nos autos, as partes deverão ser intimadas para que tomem ciência dos documentos/mídias em cartório.
Aguarde-se o prazo determinado de 05 (cinco) dias para que as partes forneçam os endereços das testemunhas faltantes.
Fornecidos os endereços ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000196-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO CERTIDÃO De ordem, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:28
Juntada de carta de guia
-
13/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/06/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/12/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 01:39
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2022 13:00
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
15/07/2022 11:06
Revogada a Prisão
-
12/07/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
19/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
27/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 22:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:00
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
18/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 11:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/12/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/12/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/12/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:23
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 14:22
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/11/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:17
Expedição de Carta.
-
17/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:26
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
15/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:00
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:13
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:41
Expedição de Carta.
-
14/12/2019 16:39
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
13/12/2019 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/12/2019 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 15:54
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/11/2019 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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