TJDFT - 0001514-57.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi devidamente quitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 7.667,78 (sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) para a conta da exequente.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
O valor remanescente, em conta judicial, deve ser liberado para a credora PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, que suportou o maior ônus financeiro com a última penhora.
Havendo valores bloqueados, via SISBAJUD, e ainda não transferidos para a conta judicial, deverão ser liberados para os executados.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrado em 19.01.2023 (ID 162459410).
Consoante pesquisa SISBAJUD de ID 166411615, foram feitos os seguintes bloqueios: R$ 4.815,25, do Executado Leonardo Araújo Mendes; R$ 4.730,50, da Executada Malba Tahan Macedo Santos; R$ 11.112,08, Luana Vanessa Araújo Mendes; R$ 39.250,07, do Executado Francisco José de Souza; R$ 8.804,36, da Executada Deborah Macedo Santos Morais; R$ 63.246,70, da Executada Maria Engraça Macedo Santos; R$ 2.478,26, do Executado Antônio Rafael Azevedo de Souza; R$ 40.281,97, da Executada Jucilene Mendes Araujo; R$ 40,69, de Karla Priscila Lopes Mendes; e R$ 40,30, da Executada Ruth Santos Lopes.
As Executadas MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES apresentaram impugnação à penhora ao ID 166299936, alegando impenhorabilidade das verbas.
O Executado FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA apresentou impugnação ao ID 166531300, também alegando impenhorabilidade das verbas.
Ao apreciar os referidos pleitos (ID 168672520), este Juízo acolheu em parte as impugnações, para determinar as transferências das seguintes verbas para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o restante: a) R$ 10.446,70, bloqueados das contas de Maria Engraça Macedo dos Santos; b) R$ 40.281,97, bloqueados da conta de Jucilene Mendes Araujo; c) R$ 4.815,25, bloqueados de Leonardo Araújo Mendes; d) R$ 7.010,20, bloqueados de Luana Araújo Vanessa Mendes.
Total: R$ 62.554,12 Na sequência, notadamente sob ID 172213762, este órgão jurisdicional reafirmou o desbloqueio "nas contas de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES, transferindo-se para conta judicial vinculada tão somente os valores especificados na decisão".
Nesse contexto, após a movimentação do montante incontroverso para conta judicial, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 40.281,97 em favor do exequente, com comprovante de transferência certificado em ID 181698098.
Conquanto interposto agravo de instrumento referente às decisões de ID 175535664, não houve atribuição de efeito suspensivo pela Relator (ID 179595681), razão pela qual foi expedido novo alvará de levantamento no valor de R$ 22.272,15 em favor do exequente, culminando no montante global de R$ 62.554,12 transferidos ao demandante.
Por fim, nos termos da certidão de ID 172270560, foi bloqueada, ainda, a quantia de R$ 7.935.84 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, sendo: - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA: R$ 123,16 - RUTH SANTOS LOPES: R$ 211,25; R$ 128,10, R$ 40,30 - NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA: R$ 520,88; R$ 464,61; R$ 1.000,66 - PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA: R$ 5.350,22; R$ 96,66 Devidamente intimados, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA e PATRICIA MARIA GUIMARAES DEMELODESOUSA, ambos sucessores do Espólio de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA apresentaram impugnação sob ID 173035130.
Subsequentemente, JUCILENE MENDES ARAÚJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAÚJO MENDES E LUANA VANESSA ARAÚJO MENDES, sucessores do Espólio de JOSÉ CARLOS CORDEIRO MENDES apresentaram impugnação em ID 174711856.
Este Órgão Jurisdicional, por sua vez, rejeitou as impugnações apresentadas pelos Executados (ID 175535664).
Em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação, consoante ato ordinatório de ID 205525171.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, ou seja, incidir sobre o quantum exequendo original (R$ 50.973,96) correção monetária e juros, a partir de 31.05.2023, multa e honorários (vide planilha de ID 165354672), decotando do valor encontrado TODO o montante já recebido, que também deverá ser corrigido.
Por ora, suspendo o pronunciamento judicial sob ID 203012109, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor, eficiência processual e duração razoável do processo, sem embargo de eventual reanálise por este Órgão Julgador. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:26
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação.
De ordem do MM.
Juiz, o montante foi transferido para uma conta judicial, vinculada a estes autos, cujo extrato anexo a esta certidão.
Abro vista às partes para que fiquem cientificadas do relatado e requeiram o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão ao magistrado.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
26/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
O exequente, nos termos do pleito sob ID 201092542, requer seja deferido pedido de penhora mensal em salário dos executados informados anteriormente na quantia de 30% - ou alíquota que se entender devida - até saldar o débito.
Alega, em suma, que, conforme pesquisas via Sniper e Infojud, restou evidente que diversos executados são empregados e percebem remunerações acima do mercado, uns à título de aposentadoria e outros como emprego, razão pela qual seria possível, mediante relativização da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a constrição quando destinada a satisfazer prestação alimentícia. É o relatório.
Os honorários advocatícios possuem inquestionável natureza alimentar.
Mesmo que assim não fosse, é lícita a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado em precedentes da Corte Especial.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Na hipótese em tela, verifico que a executada DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS percebeu montante de R$ 122.782,69 na anualidade financeira de 2022, ostentando renda mensal de R$ 9.223,77, bem como declarou bens e direitos no valor total de R$ 390.074,11, nos termos do ID 201092543.
Ato seguinte, verifico que o executado MALBA TAHAN MACEDO SANTOS percebeu montante de R$ 143.318,52, ventilando renda mensal de R$ 8.665,31, tal como declarou bens e direitos no valor total de R$ 436.375,00, à luz do ID 201095147.
A executada MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, por sua vez, aventou rendimentos tributáveis, na anualidade financeira de 2022, no valor total de R$ 154.345,16, com renda mensal de R$ 9.961,64, assim como declarou bens e direitos no montante de R$ 63.458,21, nos termos do ID 201095148.
Por fim, a demandada PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, nos termos do ID 201095149, declarou, no ano-calendário de 2022, rendimentos no montante de R$ 91.361,61, percebendo renda mensal do valor de R$ 8.821,60.
Mediante análise perfunctória, nota-se que eventual penhora sobre rendimentos dos mencionados executados não afetariam o núcleo da garantia do mínimo existencial, de forma que o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que aflige o exequente sem afetar a subsistência dos executados.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA.
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação.
E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem. 5.
Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) (g.n.) Insta consignar que essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Ante o exposto, DEFIRO A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENHORA DE RENDIMENTOS, no percentual de 10% dos rendimentos de cada um dos executados DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS e PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos entes empregadores dos devedores, solicitando que efetue desconto mensal de 10% sobre os rendimentos brutos dos devedores, abatidos apenas os descontos compulsórios (IR e Previdência), pelo prazo inicial de cinco meses, devendo depositar tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se ao seguinte: DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, CPF *29.***.*79-72: INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO, CNPJ 10.***.***/0001-94; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST DO MUNICÍPIO, CNPJ 06.***.***/0001-76; MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, CPF *62.***.*26-72: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, CNPJ 10.***.***/0001-94; MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, CPF *53.***.*96-87: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, CNPJ 10.***.***/0001-94; PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, CPF *60.***.*44-00: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ 03.***.***/0001-00; IEMA, CNPJ 05.***.***/0001-33.
Concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias ao exequente a fim do indicar seus dados bancários.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Certifico ainda que, conforme resultado da pesquisa SNIPER, os executados Raimundo Nonato de Souza e Jose Carlos Cordeiro Mendes são falecidos. -
14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada, com êxito parcial, nos presentes autos (ID 180446472) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001514-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da certidão de ID. 188782535, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo com os atos expropriatórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Diante do contido na certidão ID 185603325, de que houve a expedição de dois alvarás de levantamento nos presentes autos (ID 181696914 - R$ 40.281,97 e ID 183743465 - R$ 22.272,15), intime a parte exequente para que junte planilha atualizada do valor devido, com o abatimento das quantias efetivamente levantadas, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:56
Outras decisões
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:44
Indeferido o pedido de JUCILENE MENDES ARAUJO - CPF: *56.***.*47-72 (EXECUTADO), KARLA PRISCILA LOPES MENDES - CPF: *74.***.*12-49 (EXECUTADO), LEONARDO ARAUJO MENDES - CPF: *46.***.*37-92 (EXECUTADO) e LUANA VANESSA ARAUJO MENDES - CPF: *63.***.*35-95 (E
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/07/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:48
Outras decisões
-
16/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ASTROZEZINO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:07
Determinado o arquivamento
-
26/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ASTROZEZINO SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
07/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ASTROZEZINO SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2020 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2020 03:57
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ASTROZEZINO SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ASTROZEZINO SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:01
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 19:06
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0285
-
22/05/2019 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de ADECI JOSE DE SOUSA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES ARAUJO em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:43
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA LOPES MENDES em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MENDES em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de LUANA VANESSA ARAUJO MENDES em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de MALBA TAHAN MACEDO SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de RUTH SANTOS LOPES em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ASTROZEZINO SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 13:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE JUVENCIO DE SOUSA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 13:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 06:04
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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