TJDFT - 0002133-45.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:14
Expedição de Termo.
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 07:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002133-45.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TAKIS DA COSTA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: HERICA DE LIMA MAGALHAES DECISÃO Chamo o processo à ordem, com a finalidade de determinar a redução da penhora à metade e a redesignação da respectiva hasta pública.
Com efeito, ao analisar o conteúdo deste caderno processual eletrônico, verifiquei que o auto lavrado no ID: 80916721 se refere à penhora e depósito da integralidade do imóvel pertencente à executada, situado na QE-03, Conjunto “O”, Casa 105, do SRIA/Guará, com área construída de aproximadamente 280,00 m² e o respectivo terreno medindo 200,00 m², matriculado sob n. 20.560 do Livro 2 - Registro Geral, no Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 68397242), avaliado judicialmente por R$ 680.00,00 (ID: 80916720).
Ocorre que a executada é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES, conforme consta do registro n.
R-8-20560, de 20.6.2013 (ID: 68397242) e corroborado pela certidão de casamento (ID: 190952089); porém, o cônjuge da executada não foi intimado da penhora, conforme exige a norma prevista no art. 842 do CPC.
Diante disso, o edital de hasta pública reproduz o vício acima mencionado que, embora sanável, impede seja levado a leilão, o imóvel integralmente penhorado, nos dias 29.4.2024 e 2.5.2024, às 14h40min, respectivamente.
Por isso, o edital carece de retificação.
Verifico ainda que a parte exequente não juntou a certidão atualizada de ônus referente ao imóvel penhorado, senão apenas o correlato protocolo da prenotação (ID: 176742159).
Diante do cenário fático-jurídico acima delineado, e com o único intuito de prevenir tanto a ocorrência de nulidade processual quanto a causação de prejuízo a terceiros de boa-fé eventualmente interessados na arrematação do imóvel, decido: a) cancelar as hastas públicas que teriam lugar nos dias 29 de abril de 2 de maio de 2024, às 14h40min, respectivamente, a fim de que sejam designadas oportunamente novas datas para a venda judicial do imóvel penhorado; b) reduzir a penhora à metade do imóvel acima descrito, respeitando-se a meação do cônjuge da executada, o qual deverá ser pessoalmente intimado da penhora, nos termos do art. 842 do CPC, sob pena de nulidade.
A Secretaria do Juízo lavrará o termo de re-ratificação para que fique constando que a penhora alcançou, tão-somente, a metade do imóvel, mantendo-se a executada no encargo de fiel depositário judicial e o valor da avaliação proporcionalmente à metade, ficando dispensadas outras assinaturas que não deste magistrado; c) depois de re-ratificada a penhora, será expedida nova certidão pela Secretaria, a fim de que a parte exequente leve ao competente Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro da penhora re-ratificada, devendo juntar a respectiva certidão de ônus no prazo razoável de até 20 (vinte) dias; d) finalmente, em sendo cumpridas as determinações precedentes, redesignar novas datas para o praceamento da metade penhorada do imóvel em referência acima.
Por fim, depois de tudo cumprido, os autos tornar-me-ão conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos, sobretudo quanto à tempestividade) da objeção de pré-executividade oposta pela executada (ID: 194050328), evidentemente ainda não recebida.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Cientifique-se o r.
Leiloeiro Judicial, retirando-se da pauta os leilões anteriormente marcados.
GUARÁ, DF, 23 de abril de 2024 15:47:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/04/2024 17:02
Indeferido o pedido de FELIPE TAKIS DA COSTA - CPF: *76.***.*57-00 (EXEQUENTE) e IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:08
Indeferido o pedido de HERICA DE LIMA MAGALHAES - CPF: *93.***.*07-20 (EXECUTADO)
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12/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:48
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVGUA Vara Cível do Guará EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL PROCESSO: 0002133-45.2016.8.07.0014 ÓRGÃO JULGADOR: VARA CÍVEL DO GUARÁ.
CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTES: FELIPE TAKIS DA COSTA - CPF: *76.***.*57-00; IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-81.
ADVOGADOS: ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA - OAB DF 2911-A; PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - OAB DF 6545-A; ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - OAB DF 15773-A.
EXECUTADA: HERICA DE LIMA MAGALHAES - CPF: *93.***.*07-20.
ADVOGADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES - OAB DF 28934-A; ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - OAB DF 19437-A.
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Paulo Cerqueira Campos, Juiz de Direito da Vara Cível do Guará, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) neste edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Orlando Araújo dos Santos, inscrito na JUCIS/DF sob o nº 88, por meio do portal www.oaleiloes.com.br, com endereço no SCS, Quadra 06, Lotes 71/81, Bloco A, Sala 513, telefones (61)3208-4981, (61)99534-8080 ou e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: até 29/04/2024, às 14h40min, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 02/05/2023, às 14h40min, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, tudo do CPC.
REGRAS DO LEILÃO Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos finais da alienação judicial eletrônica, haverá prorrogação em 03 (três) minutos e assim sucessivamente (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sem novo lance, o leilão será encerrado.
O interessado deverá oferecer os lances exclusivamente no site www.oaleiloes.com.br durante a alienação, onde serão imediatamente divulgados online, proporcionando o conhecimento imediato de novos lances.
O participante deve enviar seu lance com boa antecedência ao fechamento da hasta.
O Site dispõe da ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos acima do lance anterior de outro concorrente até o limite indicado pelo participante.
Assim, a instabilidade no acesso não é motivo para anulação.
O participante assume o risco ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual.
PARCELAMENTO (art. 895 do CPC) Não está previsto.
DESCRIÇÃO DO BEM Imóvel: Casa nº 105, do Conjunto “O”, da QE-03, do SRIA/GUARÁ, desta capital, com área construída de 125,52m², e o respectivo lote de terreno medindo 10,00m de frente por 20,00m de fundos, ou seja, a área de 200m², limitando-se com os lotes nºs 95 e 115 da mesma Quadra e Conjunto.
Descrito na matrícula nº 20.560 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tudo de acordo com a Certidão de Matrícula ID 68397242.
De acordo com o Laudo de Avaliação ID 149656378, de 10/08/2022, o referido imóvel constitui-se de uma casa com dois pisos, no térreo o bem imóvel apresenta uma garagem coberta com piso de cerâmica na cor marrom, 30x30 e com portão automático de ferro na cor branca.
Um corredor lateral na área externa com piso em cerâmica dando acesso a residência.
A sala de jantar e a cozinha estão integradas.
As paredes da cozinha possuem cerâmica branca e armários.
Na sala de jantar há uma sanca de gesso branco no teto.
Há três quartos sendo um com suíte, sendo todos os quartos com piso em cerâmica 30x30.
Um banheiro social todo revestido em cerâmica. Área de serviço no fundo da casa com piso em cerâmica e paredes revestidas com cerâmica até pela metade e o restante da parede com tinta.
Piso superior, com acesso pelo fundo da casa, apresenta uma sala, uma cozinha revestida de cerâmica, corredor e dois quartos com piso em cerâmica, um banheiro social revestido em cerâmica e um sótão para depósito.
Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus).
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
AVALIAÇÃO O imóvel foi avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação ID 149656378 de 10/08/2022.
DEPOSITÁRIO FIEL/POSSUIDOR (art. 840, §2º, do CPC) A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, Inciso VI, CPC) Além da penhora determinada pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Guará nos autos deste processo consta, ainda, no R-9-20560 – Penhora de 50% do imóvel determinada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF nos autos do processo 0702660-53.2020.8.07.0001.
Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre estes e outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão.
INSCRIÇÃO NA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Inscrição no IPTU nº 18413919.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS De acordo com a Certidão de Positiva de Débitos nº 095027156332024, emitida em 16/03/2024 pela Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o imóvel possui débitos de tributos imobiliários vencidos e/ou vincendos no valor total de R$ 7.242,52 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Cabe à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (§ 1º do art. 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN).
Assim, os débitos incidentes deverão ser informados por extratos pelo arrematante, no processo judicial, para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
As despesas necessárias para os atos de registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o, e Art. 903 do Código de Processo Civil).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL R$ 70.206,00 (setenta mil duzentos e seis reais) conforme Planilha ID 44182763.
CONDIÇÕES DE VENDA Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.oaleiloes.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site.
No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site.
Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14).
Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO A arrematação far-se-á mediante pagamento À VISTA do preço.
A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) e deverá ser paga À VISTA pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), tudo por meio de guias de depósitos judiciais vinculadas a estes Autos.
No caso em que o parcelamento for aceito, de acordo com as condições descritas no item específico.
A comissão sobre o valor da arrematação não se inclui no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e não será parcelada em hipótese alguma.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo, remição, após o leilão, tendo havido arrematação, o Executado deverá arcar com a comissão do Leiloeiro.
A proposta de terceiro interessado, antes da hasta ou após os leilões negativos, deverá contemplar a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento).
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato, informando, também, os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO E DIVULGAÇÃO Ficam os interessados intimados com a publicação deste edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, os coproprietários, o cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados, não sejam encontrados para intimação, considerar-se-ão intimados por meio deste edital.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS Para acesso público aos autos basta inserir o número do processo no local indicado e buscar na página: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.
Para outras informações, visite o site do leilão: https://www.oaleiloes.com.br ou contatar o Leiloeiro pelos telefones/WhatsApp (61) 3208-4981, (61) 9.9534-8080 ou e-mail [email protected].
Edital expedido pelo leiloeiro designado e enviado à publicação no DJE pelo Diretor de Secretaria, que data e assina o presente digitalmente. -
20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 18:53
Expedição de Edital.
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18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002133-45.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TAKIS DA COSTA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: HERICA DE LIMA MAGALHAES DECISÃO Ante o teor do r. acórdão n. 1785324 (ID: 184394169), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório relativamente ao bem em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação (ID: 149656378).
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores fixados, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 13:30:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Indeferido o pedido de HERICA DE LIMA MAGALHAES - CPF: *93.***.*07-20 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 06:53
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 23:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Ofício.
-
19/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
22/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
01/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
21/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
26/03/2021 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:48
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2020 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2020 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FELIPE TAKIS DA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:12
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 08:56
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:09
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:06
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 18:32
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 17/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2019 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2019.
-
06/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2019 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
-
14/02/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/02/2019 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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