TJDFT - 0000449-73.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO RECEBO os recursos interpostos, haja vista que são próprios e tempestivos.
A Defesa de DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES deseja arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Venham as razões da Defesa de IMAIR MIRANDA DE JESUS e contrarrazões, no prazo legal.
Assim, ultimadas as providências que se façam necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Daniel Borges Meneses Fagundes em face da decisão de ID 213673936, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à 16ª Delegacia de Polícia para obter informações relativas ao Boletim de Ocorrência nº 8.763/2016-3, sob a alegação de necessidade de apuração para evitar bis in idem.
A Defesa sustenta que houve omissões na decisão, bem como cerceamento de defesa, pedindo a concessão de efeitos infringentes para extinguir o processo. É o relatório.
Decido.
De início, cabe salientar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida nem à introdução de novos fundamentos com vistas à reforma do julgado, especialmente com efeitos infringentes, salvo quando o vício alegado efetivamente se enquadre nas hipóteses legais.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao expor que não há relação entre os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 8.763/2016-3 e os elementos constantes das denúncias policiais que embasam o presente processo.
O pedido de expedição de ofício foi indeferido justamente porque a Defesa não demonstrou conexão entre os fatos investigados no referido boletim e os elementos dos autos.
A decisão embargada, portanto, não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de fundamentação devidamente exposta e clara.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para discutir a suposta inocência do embargante ou eventual cerceamento de defesa, como tenta fazer a Defesa ao alegar ausência de provas de autoria ou de obtenção de vantagem ilícita pelo réu.
Tais matérias devem ser ventiladas por meio de recursos próprios, em sede de apelação ou outro meio cabível, e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao pedido de produção de novas provas, reitero que o processo encontra-se em fase de alegações finais e que a expedição de ofícios ou diligências que não possuem conexão clara com o objeto da denúncia configuraria medida meramente protelatória, em violação aos princípios da celeridade processual e eficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração interpostos por Daniel Borges Meneses Fagundes, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, além de não ser a via adequada.
Advirta-se o advogado da Defesa que, nos termos do despacho anterior, deverá apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as providências cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:25
Publicado Ata em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000449-73.2020.8.07.0005 Acusado: IMAIR MIRANDA DE JESUS, brasileira, nascida em 14/03/1987, natural de Brasília/DF, filha de Irací Alexandre de Jesus e de Elenice Carvalho de Miranda, CIRG nº 2.710.741-SSP/DF, CPF nº *11.***.*07-18; residente na Quadra 2 Conjunto I, rua do posto de saúde, Lote 20, Arapoanga, Planaltina/DF; telefone 61 99250-5665.
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, nascido em 22/07/1970, naturalidade não informada, filho de Antônio Alves dos Santos e de Joana de Bezerra de Queiroz, CIRG nº 3793452-SSP/PE, CPF nº *83.***.*08-15, residente no Av Buriti, Q 401, Lote 1, Apto 101, Recanto das Ervas, telefone 61 99692-5298.
DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, nome de solteiro: “Daniel Borges Meneses”, brasileiro, casado, advogado e contabilista, nascido em 22/04/1980, natural de Planaltina/GO, filho de Manoel Paulino Meneses e de Raimunda Borges Meneses, CIRG nº 1.930.239-SSP/DF, CPF nº *34.***.*01-00, endereço Nova Colina, 2, Casa 28, Registro INI não possui, telefone +55 61 8418-2222.
Incidência Penal: IMAIR: artigo 171, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima – Em segredo de justiça), e artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes); ANTÔNIO: artigo 171, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima – Em segredo de justiça) Aos 09 de setembro de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o Promotor de Justiça, Dr.
Danilo Barbosa Sodré da Mota, o Defensor Público, Dr.
Leonardo Paz de Lima, e o Advogado, Dr.
DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - OAB DF24943-A.
Responderam ao pregão os acusados, as vítimas Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; SEBASTIÃO BORGES DE SOUZA; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça E Em segredo de justiça e as testemunhas GERALDA CONCEIÇÃO SANTOS; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
Os depoimentos das vítimas ISMAILDE, SEBASTIÃO, IRANEIDE, ELIAS e GERALDA, foram tomados na ausência dos acusados, por terem declarado constrangimento.
A Defesa requereu a substituição da testemunha Em segredo de justiça, por MICHELLE OLIVEIRA.
A Defensoria se opôs à substituição, referindo que não existe amparo legal para tal expediente.
A Defesa de Diego, então, insistiu na oitiva da testemunha Em segredo de justiça, requerendo prazo para apresentar o endereço.
O Parquet, no entanto, manifestou oposição, tendo em vista que a Defesa, intimada do endereço incompleto de ALESSANDRA, ficou inerte.
Pelo MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “A Defesa de Diego foi intimada em 26 de junho de 2024 (ID 201952785) para apresentar o endereço completo da testemunha Em segredo de justiça, uma vez que se encontrava incompleto (ID 201901990), nada manifestando.
Nessa assentada, veio requerer a sua substituição pela testemunha MICHELLE, o que teve oposição por parte da Defesa de Imair e Antônio.
De fato, a lei permite a substituição em caso de testemunha não localizada pela mudança de endereço (art. 3º CPP c/c art. 451, CPC).
Todavia, esse não é o caso da testemunha Alessandra, arrolada pela Defesa, porque desde o início o endereço apresentado foi incompleto e mesmo intimada, não apresentou o endereço correto.
Assim, a substituição requerida nessa audiência, não atende o comando legal e, diante da oposição da Defesa do corréu, não é permitido a substituição, sob pena de ofensa do devido processo legal.
Ademais, a Defesa de Diego foi intimada em 26 de junho de 2024 para apresentar o endereço correto da testemunha Alessandra e se manteve inerte.
Não é cabível requerer, na presente audiência, novo prazo para apresentar endereço da testemunha Alessandra, pois operada a preclusão pela inercia da parte.”.
As demais testemunhas – Em segredo de justiça e Em segredo de justiça – foram dispensadas pela Defesa de DANIEL.
Em seguida, foram franqueadas entrevistas prévias aos réus com seus Defensores e foram alertados do direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Foram realizados os interrogatórios dos réus, sendo devidamente qualificados, os quais foram registrados em vídeos, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defensoria requereu a juntada de um boletim de ocorrência acerca do roubo do veículo.
O Parquet, ademais, requereu a juntada dos contratos firmados pelo Sr.
ELIAS com a empresa de DANIEL, nesta assentada, e prazo para a juntada de contratos e boletos das vítimas Maria da Paz e Sebastião, conforme mencionado nos depoimentos.
A Defesa de DANIEL, ainda, requereu prazo para a juntada de informações para expedição de ofício para o banco.
O "parquet" não se opôs ao pedido.
A Defesa dos corréus requereu vistas após a juntada do requerimento.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “A documentação enviada pela Defensoria já foi juntada pela Secretaria (ID 210400992).
Os documentos enviados pelo Sr.
ELIAS, igualmente, já se encontram no ID 210430126.
Abro vista de cinco dias para Defesa de Daniel apresentar, por escrito, o pedido de ofício ao banco para exibir extrato da empresa dos réus.
Com o pedido do réu Daniel, abre-se vista à Defesa de Imair e Antonio para se manifestar, sendo desnecessária vista ao Ministério Público, porque esse não se opôs ao pedido da Defesa.
Sem prejuízo, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada da documentação pelo MP e pela Defesa de DANIEL.
A abertura para alegações finais será feita após apreciação de eventual pedido da Defesa de Daniel com relação a expedição do ofício ao banco”.
Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
09/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO VISTA À DEFESA Tendo em vista o teor da diligência de ID nº 208390870, a qual informa a não intimação da testemunha Em segredo de justiça, de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, encaminho estes autos à Defesa do réu DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES para ciência/manifestação.
Planaltina/DF, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:34
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DESPACHO Diante da petição de ID 204617247, verifico que na resposta à acusação de Daniel não (ID 189754432) a não foi arrolada nenhuma testemunha chamada MICHELE, razão pela qual indefiro, por ora, sua intimação em rol extemporâneo.
Ressalto ademais, que a Defesa, caso entenda necessário, poderá enviar o link da audiência (link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG) para a mencionada testemunha e caso ela compareça espontaneamente, será ouvido o Ministério Público e em seguida o juízo deliberará sobre eventual oitiva de MICHELE.
Prosseguindo, quanto às testemunhas WANDERLEY e MARILENE com telefones indicados na petição de ID 204617247, tais testemunhas foram arroladas na resposta à acusação de ID 189754432, razão pela qual, determino sua intimação nos telefones mencionados pela Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO VISTA AO MPDFT Tendo em vista o teor da diligência de ID nº 203212601, a qual informa a incompletude do endereço da testemunha Em segredo de justiça, de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, encaminho estes autos à Defesa do réu DANIEL para manifestação.
Planaltina/DF, 8 de julho de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS Servidor Geral -
08/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS VISTA À DEFESA DE DANIEL Tendo em vista o teor da diligência de ID nº 202070887, a qual informa a incompletude do endereço da testemunha E.
S.
D.
J., de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, encaminho estes autos à Defesa do réu DANIEL para manifestação.
Planaltina/DF, 27 de junho de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/06/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de: DANIEL BORGES MENEZES FAGUNDES, incurso no artigo 171, caput, do Código Penal (cinco vezes); IMAIR MIRANDA DE JESUS, incursa no artigo 171, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima – E.
S.
D.
J.), e artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes)e; ANTÔNIO DOS SANTOS ALVES FILHO, incurso no artigo 171, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima – E.
S.
D.
J.).
Recebimento da denúncia em 22/05/2023 (ID 159442880).
Em relação à(s) infração(ões) penal(is) de falsidade ideológica, em tese praticado por DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, foi acolhida a promoção de arquivamento por atipicidade dos fatos (ID 159448009).
Os réus IMAIR MIRANDA DE JESUS (ID 162554455) e ANTÔNIO DOS SANTOS ALVES FILHO (ID 162572322) foram citados e apresentaram resposta à acusação.
No entanto, não foi possível citar o acusado DANIEL BORGES MENEZES FAGUNDES, motivo pelo qual foi feita sua citação por edital (ID 166265336) e determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (ID 172798048).
Posteriormente, DANIEL foi localizado e citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação (ID 189754432). É o relatório.
DECIDO.
II – Do pedido de absolvição sumária De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Não rejeição da denúncia por ausência de justa causa e inépcia da inicial acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
A inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Ademais, a exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Determino o levantamento da suspensão, devendo ser anotada o término da suspensão nas informações criminais em relação à DANIEL BORGES MENEZES FAGUNDES.
Conforme determinado na ata de ID 188114974, foi designada audiência para o dia 22/07/2024, às 16h00: “Verificado o não decurso do prazo de defesa do réu Daniel, em relação ao qual o processo se encontrava suspenso, redesigne-se a audiência para 22/07/2024, às 16:00.
Intime-se o réu ANTONIO ALVES FILHO da data da nova audiência.
O réu DANIEL deverá ser a intimado para audiência após a decisão que sanear o feito em relação à sua defesa prévia.
A ré IMAIR e todas as demais testemunhas arroladas na denúncia já foram intimadas nesta assentada. À Secretaria, atentar para eventual rol de testemunhas apresentado na defesa do réu Daniel.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa do réu Daniel.”.
Cumpra-se o determinado na ata de ID 188114974 quanto às intimações.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa de DANIEL (ID 189754432).
Aguarde-se a audiência designada.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado identificado na certificação digital. -
03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0000449-73.2020.8.07.0005 Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/07/2024 16:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se os acusados ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS FILHO e DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES.
Intime-se as eventuais testemunhas arroladas pela Defesa de DANIEL FAGUNDES.
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG ATENÇÃO: De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica advertido que, nos termos do art. 402 do CPP e, com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas por este Tribunal, referente redução do tempo médio de tramitação dos feitos (CorOrd 000047-65.2024.2.00.0807), somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete às partes, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como acompanhar e tomar medidas necessárias para que sejam juntados antes do encerramento da instrução.
Planaltina/DF, 28 de fevereiro de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0000449-73.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO Trata-se de petição juntada pela defesa de DANIEL BORGES MENEZES FAGUNDES solicitando que seja feita a citação pessoal, uma vez que ele havia sido citado por Edital, para que possa juntar aos autos provas imprescindíveis ao deslinde da causa.
A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 28/02/2024.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável.
O réu foi citado por edital e compareceu espontaneamente, suprindo assim a necessidade de nova citação.
Reabro o prazo de defesa para o réu Daniel.
Mantenho, por ora, a audiência designada para o dia 28/02/2024.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Outras decisões
-
26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
21/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2023 19:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:51
Determinado o Arquivamento
-
22/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:41
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 18:40
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002090-62.2017.8.07.0018
Votorantim Cimentos S.A.
Distrito Federal
Advogado: Tayana Tereza da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 12:16
Processo nº 0001102-15.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Elvio Ramos Ventura
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:38
Processo nº 0001490-92.2017.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Agf Ferrari Servicos de Lanternagem e Pi...
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:44
Processo nº 0000402-86.2017.8.07.0011
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ewerton Abrao Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:15
Processo nº 0000542-58.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
V. Zamperini Boechat - ME
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:26