TJDFT - 0001526-71.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DEC.
LEI N. 57.663/1966.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
LEI N. 14.010/2020.
OBSERVÂNCIA. 1.
A prescrição intercorrente se consuma no curso de processo pendente e segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas em lei e o procedimento regulado pelo CPC. 2.
Conforme o art. 921 do CPC, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e a prescrição são suspensos por um ano, após o qual “sem manifestação do exequente”, o prazo prescricional se inicia. 3.
O título executivo que fundamenta a execução extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, tem como prazo prescricional o lapso de 3 (três) anos, consoante previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei n. 57.663/1966. 4.
A Lei n. 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27.8.2021, data em que a norma passou a viger. 5.
A suspensão prevista pela Lei n. 14.010/2020 deve ser observada na contagem do prazo prescricional que atravessou o período pandêmico. 6.
O artigo 924, inciso V, do CPC dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:50
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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