TJDFT - 0001474-58.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:00
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
OFÍCIO OU PROFISSÃO.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIRME ACERVO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois já acolhida na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à matéria, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Comprovado que a acusada se apropriou de valores devidos à vítima, recebidos na condição de sua advogada, estão demonstradas a materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita majorada (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), não havendo falar em absolvição. 3.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando se mostra firme e coerente quando confrontada entre si e com demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório. 4.
Os relatos firmes e seguros da vítima, a não comunicação por parte da ré sobre o encerramento da ação trabalhista julgada procedente, o levantamento integral pela ré da quantia estabelecida judicialmente em favor da vítima, bem como as negativas destes fatos pela acusada ao longo de vários anos são circunstâncias que demonstram o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, necessário à configuração do delito de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão. 5.
Para o reconhecimento da figura do arrependimento eficaz, prevista no artigo 15 do Código Penal, não basta que o autor do crime faça de tudo para impedir o resultado, usando de todos os meios a ele disponíveis, mas que ele efetivamente o impeça, o que não se verifica quando aquele que se apropria dolosamente de coisa alheia móvel, no exercício da profissão, restitui a vítima apenas vários anos depois, mediante ação cível indenizatória, e não voluntariamente. 6.
Carece de interesse recursal o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois já acolhida na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à matéria, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:08
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 07:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/11/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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