TJDFT - 0000921-68.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte executada quanto pela parte autora, com fundamentos diversos.
I.
Embargos de Declaração da Parte Executada (Id. 209397832) A parte executada opôs embargos de declaração aduzindo omissão na sentença de ID. 208773057, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconhecendo o excesso de execução, mas não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, conforme previsão do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e conforme entendimento consolidado no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão assiste à parte embargante.
De fato, a sentença que homologou os cálculos reconhecendo o excesso na execução deve arbitrar a verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Ademais, o Tema 410 do STJ estabelece que, em caso de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver a extinção do processo por acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para suprir a omissão constatada e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados.
II.
Embargos de Declaração da Parte Autora (Id. 210105030) A parte autora opôs embargos de declaração pleiteando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, alegando que a matéria ainda não teria sido devidamente liquidada.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Conforme já reconhecido na sentença de ID. 208773057, o feito foi devidamente liquidado, tendo sido homologados os cálculos pela contadoria judicial.
Não há nesse ponto, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de revisão da sentença por via transversa, o que parece ser a real intenção da parte autora ao pleitear a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, indefiro os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 210105030).
Logo, acolho os embargos de declaração da parte executada, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (Embargos de Declaração de ID. 209397832).
E Rejeito os embargos de declaração da parte autora (ID. 210105030).
No mais, observo que já foi expedido a certidão de crédito em favor do Exequente para fins de habilitação no plano de recuperação judicial, conforme certidão de Id. 208942902.
No mais, arquivem-se os autos, conforme Acórdão de Id. 207317847 e sentença de Id. 208773057.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:45:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte executada quanto pela parte autora, com fundamentos diversos.
I.
Embargos de Declaração da Parte Executada (Id. 209397832) A parte executada opôs embargos de declaração aduzindo omissão na sentença de ID. 208773057, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconhecendo o excesso de execução, mas não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, conforme previsão do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e conforme entendimento consolidado no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão assiste à parte embargante.
De fato, a sentença que homologou os cálculos reconhecendo o excesso na execução deve arbitrar a verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Ademais, o Tema 410 do STJ estabelece que, em caso de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver a extinção do processo por acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para suprir a omissão constatada e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados.
II.
Embargos de Declaração da Parte Autora (Id. 210105030) A parte autora opôs embargos de declaração pleiteando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, alegando que a matéria ainda não teria sido devidamente liquidada.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Conforme já reconhecido na sentença de ID. 208773057, o feito foi devidamente liquidado, tendo sido homologados os cálculos pela contadoria judicial.
Não há nesse ponto, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de revisão da sentença por via transversa, o que parece ser a real intenção da parte autora ao pleitear a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, indefiro os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 210105030).
Logo, acolho os embargos de declaração da parte executada, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (Embargos de Declaração de ID. 209397832).
E Rejeito os embargos de declaração da parte autora (ID. 210105030).
No mais, observo que já foi expedido a certidão de crédito em favor do Exequente para fins de habilitação no plano de recuperação judicial, conforme certidão de Id. 208942902.
No mais, arquivem-se os autos, conforme Acórdão de Id. 207317847 e sentença de Id. 208773057.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:45:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Observo que o Acórdão de Id. 207317847 (agravo de instrumento interposto de nº. 0712718-79.2024.8.07.0000) foi provido para reconhecer que o crédito judicialmente constituído em favor dos exequentes devendo se submeter ao plano de recuperação judicial concedido às executados, na forma como definido pelo Juízo Universal, impondo-se a extinção do feito executivo por falta de interesse processual.
Entretanto, está pendente a análise da impugnação de Id. 190816153 referente a impugnação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
O que passo a analisar nesse momento.
Trata-se de nova impugnação ao valor apurado pela Contadoria Judicial (Petição de Id.
Id. 190816153).
Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, conforme decisão de Id. 188970813, a fim de ser observada a base de cálculo sobre o valor efetivamente pago pelos compradores para aquisição dos imóveis, ou seja, o valor principal, a multa de 2% (incidência única) e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de 29/08/2014 a 18/02/2020, conforme sentença de Id. 57034052 e Acórdão de Id. 79897072.
Apresentados os cálculos pela contadoria (Id. 179971747) no valor atualizado do débito de R$ 10.423,19 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
Aberto prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos, a parte autora alega que o novo cálculo apresenta o mesmo erro material no tocante à base de cálculo para a incidência dos juros moratórios de 1% (Petição de Id. 190816153).
Para tanto, aduz a necessidade da realização de dois cálculos.
De modo que, o primeiro irá tratar da clausula penal e o segundo irá apurar a correção monetária e os juros moratórios.
Entendo que não assiste razão ao pleito da parte autora, visto que os cálculos apresentados pela contadoria estão em perfeita harmonia com o determinado na sentença de ID 57034052 e Acórdão de ID 79897072 e decisão de Id. 188970813.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo executado de excesso de execução de Id. 175491294, e reconheço o excesso à execução na monta de R$ 229.231,49 (Duzentos e vinte nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).
Homologo o valor apurado pela contadoria de Id. 189639506.
Fixo o crédito exequendo em R$ 10.423,19 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
Anote-se.
Por fim, expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente para fins de habilitação no plano de recuperação judicial e arquivem-se os autos, conforme Acórdão de Id. 207317847.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:39:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 23:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0712718-79.2024.8.07.0000) Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 05:40:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA CRUZ, SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, id 189639506, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 14:54:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000921-68.2016.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que ID#187633643 - Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 21:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Outras decisões
-
22/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 06:39
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MILTON JOSE DA CRUZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 04:45
Recebidos os autos
-
16/12/2020 04:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 13:58
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:52
Recebidos os autos
-
26/03/2020 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MILTON JOSE DA CRUZ em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2020 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 21:37
Recebidos os autos
-
18/02/2020 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2020 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 19:20
Recebidos os autos
-
11/02/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 02:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2020 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 03:19
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:40
Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/06/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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