TJDFT - 0001419-27.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ART. 924, INCISO V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cheque é de seis (6) meses, contados do fim do prazo de apresentação dos cheques, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). 4.
Mantendo-se a parte exequente inerte, durante o transcurso do prazo prescricional, em adotar as providências necessárias para localização dos bens do devedor, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 5.
Apelo não provido. -
19/03/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:36
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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