TJDFT - 0001371-05.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:33
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DANTAS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 5 ANOS.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ESGOTAMENTO DO LUSTRO LEGAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o arcabouço fático delineado, restou devidamente comprovada a ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados e adequados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, desídia, negligência ou inércia da exequente. 2.
Ocorre que, a mera pesquisa patrimonial com diligências infrutíferas e sem resultado efetivo não possuem aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
Em conclusão, diante do lapso temporal decorrido e não tendo a exequente obtido êxito nas providências requeridas para recebimento do crédito, consumou-se a prescrição intercorrente.
Por tais motivos deve a sentença de extinção ser mantida tal como proferida. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
09/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de LEONETE SILVA DO VALE - CPF: *35.***.*17-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/10/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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