TJDFT - 0000873-75.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:22
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DA CONCEICAO ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LUIZ PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEITADA.
VÍCIO OCULTO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL.
PARTE TEM OPÇÃO DE REALIZAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANDO A SITUAÇÃO PODE SER MODIFICADA COM O TEMPO.
IMPOSSÍVEL ANALISAR A SITUAÇÃO ALEGADA PELA PARTE PELO ESTADO ATUAL DO CARRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
Alegação de vício oculto na venda de veículo automotor por conta de luzes de alerta que acenderam após a compra. 2.1.
Falta de provas.
Fotos não possuem datas e vídeos são de 2021 (4 – quatro - anos após a venda).
Exame técnico apresentado pelo apelante foi feito em 2021, sem conclusão sobre a origem dos problemas relatados.
Perícia foi inconclusiva quanto aos fatos alegados na inicial, porque o veículo estava sem bateria, sem motor, e com o subsistema eletroeletrônico desativado. 2.2.
Em casos de prova de fato que pode sofrer modificação com o decurso do tempo, a parte tem opção de instaurar produção antecipada de prova.
Não é de responsabilidade do perito ou do julgador a perícia inconclusiva, por ter sido realizada vários anos após os fatos, tendo em vista as condições atuais do automóvel.
No mais, quanto aos defeitos apresentados atualmente, não há como aferir terem surgido antes da venda ou por ato do vendedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 19:25
Conhecido o recurso de CAIO HENRIQUE DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *12.***.*01-15 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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