TJDFT - 0001241-14.2008.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:31
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INACOLHIDA.
ESBOÇO DE PARTILHA HOMOLAGADO PELO JUÍZO NA ORIGEM.
VALORES ESTIMADOS DOS BENS.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA CASUÍSTICA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O art. 1.010 do CPC trata do princípio da dialeticidade e elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação.
Dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
No particular, não se vislumbra a presença do vício formal a impedir o conhecimento do recurso.
A simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo do apelante é a reforma da decisão e não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença e deduz pedido claro para sua alteração.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. 2.
De acordo com o art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo.
No entanto, em análise do teor da peça recursal apresentada pelo apelante, constata-se que não houve a alegada inovação, pois a questão – nova avaliação – restou debatida no processo.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 3.
Os bens que compõem o esboço da partilha tiveram os valores averiguados durante o processo de inventário.
Foi apresentado esboço de partilha, com divisão equânime, considerando os valores apurados. 4.
A alegação feita isoladamente no sentido de que o imóvel seria mais valioso do que foi apurado não é suficiente para propiciar a determinação de avaliação para constar no esboço de partilha o valor atualizado do bem amealhado no inventário. 5.
O plano de partilha apresentado observou, de forma proporcional, os quinhões dos três herdeiros, inexistindo qualquer fato que pudesse impedir a sua regular homologação. 6.
A controvérsia objeto do recurso adesivo foi analisada e rejeitada na decisão interlocutória do Juízo a quo, contra a qual foi interposto agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Contudo, à época, aquele recurso não foi conhecido em decorrência da deserção, atraindo assim a incidência da preclusão da discussão da questão lá decidida para as recorrentes. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo não conhecido.
Sentença mantida. -
19/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*82-01 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA - CPF: *99.***.*58-49 (APELADO)
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08/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 07:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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