TJDFT - 0002512-94.1994.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002512-94.1994.8.07.0001 RECORRENTE: COML DE ALIMENTOS ATIVO LTDA, ANTONIO SENA FILHO, SULIVAM PEDRO COVRE, SANTA THEREZINHA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida no apelo constitucional interposto por SANTA THEREZINHA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., e outros (ID. 58161019).
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SENA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:29
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/10/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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