TJDFT - 0002847-82.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 07:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002847-82.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por LUIZ JOSE DE ARAUJO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002847-82.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Promovi o desbloqueio do valor excedente bloqueado.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:37
Outras decisões
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002847-82.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:59
Outras decisões
-
28/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:12
Outras decisões
-
10/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2021 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
16/10/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2020 04:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 18/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:11
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 11:32
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 08:57
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:04
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/11/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 10:31
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:05
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:23
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ARAUJO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 04:59
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 08:12
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 07:20
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003199-02.2016.8.07.0001
Manoel Moura de Araujo Sobrinho
Islene Ferreira dos Santos
Advogado: Osvaldo Fernandes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:57
Processo nº 0002438-11.2016.8.07.0020
Alpha Locacoes, Reformas e Investimentos...
Celso Azevedo Junior
Advogado: Karla Zardini Dorado Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 15:32
Processo nº 0003056-10.2016.8.07.0002
Joao Paulo Goncalves Pereira
Valdivina Goncalves da Silva
Advogado: Kezia Machado Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 20:11
Processo nº 0003171-80.2016.8.07.0018
Amilcar Modesto Ribeiro
Aldo Gloria Amorim
Advogado: Ana Claudia de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:55
Processo nº 0003253-14.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2016 22:00