TJDFT - 0004038-67.2016.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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21/03/2025 18:08
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:16
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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25/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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24/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0004038-67.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO BARBOSA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a devolução da Carta Precatória, para intimação do réu, acerca da Sentença, com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:05
Expedição de Carta.
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05/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/02/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0004038-67.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO BARBOSA XAVIER SENTENÇA O Ministério Público denunciou THIAGO BARBOSA XAVIER pelos seguintes fatos: Consta do inquérito policial que, na manhã do dia 30/07/2016, por volta de 6:40H, em Vicente Pires, Distrito Federal, o acusado de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua namorada, E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Segundo restou apurado, o casal retornava de uma festa quando o denunciado visualizou uma mensagem no celular da vítima.
Enciumado, o denunciado investiu contra a vítima, agredindo-a com um tapa no rosto.
Não satisfeito, o acusado passou a desferir murros e chutes contra o rosto da vítima, cessando as agressões somente após a intervenção de terceira pessoa.
A infração penal em tela foi praticada em situação de violência doméstica.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 9º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - Ocorrência Policial (ID 49927017 – Pág. 24); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32669/16 (ID 49927021); - FAC do acusado (ID 49927017 – Pág. 15 e 49927046).
A denúncia foi recebida em 22/09/2016 (ID 49927045).
O acusado foi citado por edital (ID 49927050).
Como o réu não compareceu em Juízo, nem constituiu defesa, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, em 03/05/2017 (ID 49927057).
Posteriormente, em 04/05/2023, o acusado foi localizado e intimado da acusação a ele imputada (ID 157993448), tendo apresentado resposta à acusação, via defesa constituída (ID 159993471).
O feito foi saneado (ID 160110583).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 21/11/2023, oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., a testemunha Luciene de Lima Barbosa, bem como interrogado o réu (ID 179284497).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 185350752).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas (ID 186690909). É o relato.
Decido.
Com relação à materialidade e à autoria delitiva faz-se necessário a análise dos elementos de informações, bem como das provas coletadas em Juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 32669/16 (ID 49927021), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por socos, chutes, tapas etc.
A autoria é extraída dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo.
A ofendida E.
S.
D.
J., em juízo, afirmou em síntese que estavam na casa de amigos e depois voltaram para a casa.
Que o acusado e a depoente haviam bebido muito.
Que o acusado viu uma mensagem no celular da depoente e então “partiu” para cima dela.
Que o acusado desferiu tapas na depoente.
Que a mãe do acusado foi quem interveio e separou as agressões.
A testemunha LUCIENE DE LIMA BARBOSA, mãe do acusado, em juízo, afirmou em síntese que a depoente estava dormindo e acordou com o barulho do acusado e da vítima.
Que o acusado não bateu na vítima, pois a depoente não permitiu.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado THIAGO BARBOSA XAVIER afirmou apenas que desejou se afastar da vítima.
Que não desferiu tapas, socos ou chutes na ofendida.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o réu, perante a autoridade policial, confessou os fatos e disse que desferiu um tapa e soco no rosto da vítima e a mãe dele, LUCIENE, acabou intervindo (ID 49927017 – Pág. 5).
Ademais, verifica-se pelas demais provas constantes dos autos, em especial, pelo depoimento da ofendida e diante o exame de corpo de delito, que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.
Nesse passo, observo que o depoimento da ofendida sempre foi uníssono e coerente e ainda encontra respaldo no exame de corpo de delito, bem como no depoimento de LUCIENE, mãe do acusado, perante a autoridade policial.
Naquela oportunidade, LUCIENE afirmou que escutou uma briga, viu o rosto da vítima machucado e ainda escutou o acusado pedir perdão à vítima, o que leva a crer a assunção de conduta ilegal (ID 49927017 – Pág. 3).
Apesar da testemunha LUCIENE, em juízo, ter afirmado não ter visto o acusado bater na vítima, não se pode olvidar que a depoente acordou com o barulho da briga entre o acusado e a vítima, tendo encontrado a ofendida com um inchaço na face e sangue escorrendo da boca.
Observe-se, por oportuno, que de acordo com o depoimento da vítima, a agressão ocorreu antes da testemunha LUCIENE intervir, havendo consonância, portanto, entre os depoimentos da vítima e da referida testemunha.
Não fosse isso, o acusado confessou os fatos perante a autoridade policial e tal depoimento está totalmente de acordo com os depoimentos da vítima.
Em que pese o acusado narrar que apenas conteve a vítima, não fez qualquer prova da causa excludente de ilicitude, ao contrário do que dispõe o art. 156 do CPP.
Os fatos são, portanto, aqueles descritos no art. 129, § 9º do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno THIAGO BARBOSA XAVIER pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 3 (três) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a confissão, mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal.
Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Eventual gratuidade da justiça deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há pedido ou motivo para decretar a prisão.
As medidas protetivas fixadas já foram revogadas (ID 49927041).
Não há fiança e bens vinculados ao caderno.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se as demais partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/11/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2021 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 17:58
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2019 11:44
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/12/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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