TJDFT - 0003893-37.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO INCONFORMISMO.
INCOMPATIBILIDADE COM ESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Distrito Federal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que determinou a realização de novos cálculos pela Contadoria judicial e, dentre outras providências, fixou a utilização da taxa SELIC simples como índice de atualização monetária, remuneração do capital e juros de compensação da mora, a partir de 9-dezembro-2021, aplicando-a sobre o valor consolidado da dívida, em observância à Emenda Constitucional n. 113.
II – Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a existência de erro material ou omissão no acórdão embargado que, após o saneamento e a atribuição de efeitos infringentes, implique na modificação do cálculo utilizado para a obtenção do crédito exequendo, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
III – Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou erro material, nos exatos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A prestação jurisdicional foi amplamente realizada e resolveu integralmente a matéria, em toda a sua extensão.
Os supostos defeitos alegados pelo embargante pretendem apenas a revisão dos termos do acórdão, por inconformismo, uma vez que não apresentam vícios, mas tão somente contra-argumentos que revelam a intenção de refutar os motivos expostos no acórdão. 5.
A rediscussão dos fundamentos que foram utilizados no acórdão para se negar provimento ao agravo interno interposto pelo Distrito Federal, mantendo-se a metodologia específica de cálculo dos débitos fazendários determinada na Emenda Constitucional n. 113/2021, após a adoção da tese cogente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e deve ser objeto de recurso próprio.
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:00
Edital
28051964 Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial 28ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 26/8 a 3/9/2025) Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 26/8 a 3/9/2025), aberta no dia 26 de agosto de 2025, às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, TEÓFILO CAETANO, SANDOVAL OLIVEIRA, GISLENE PINHEIRO, ANA MARIA CANTARINO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI e CARLOS PIRES SOARES NETO. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL e JAMES EDUARDO OLIVEIRA participaram da sessão para julgar processos de suas relatorias. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO e TEÓFILO CAETANO. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0003893-37.2017.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Decisão unânime. 0011209-53.2007.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Decisão unânime. 0032864-03.2015.8.07.0000 - Decisão: Deu-se provimento.
Decisão unânime. 0051542-32.2016.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Decisão unânime. 0026562-55.2015.8.07.0000 - Decisão: Deu-se provimento.
Decisão unânime. 0007669-94.2007.8.07.0000 - Decisão: Reexame da matéria que resulta em juízo negativo de retratação, com manutenção do acórdão recorrido.
Decisão unânime. 0711755-71.2024.8.07.0000 - Decisão: Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 7.451/2024, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes".
Decisão unânime. 0747696-82.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Decisão unânime. A sessão foi encerrada no dia 3 de setembro de 2025, às 13h57.
Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial -
03/09/2025 14:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/09/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Edital
28ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 26/8 A 3/9/2025) De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 26 de Agosto de 2025 (Terça-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei.
Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT. Processo 0007669-94.2007.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HELENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SILVAHELENI FERNANDES PEREIRAHELENITA JOSE DOS ANJOSHELIANE HELENA FERREIRAHELIO ALVES DE OLIVEIRAHELTON DE CASTRO SILVAHERACLEDES ALCIR DE NOVAESHERACIUDA MAGALHAES CAMBUY AVILAHELLY MARIA BOMTEMPOM de Oliveira Advogados & Associados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0011209-53.2007.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-AROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ALICE BENEDITA SILVA VALADAOBEATRIZ LOPES SOARES BARBOSADIVINO IGNACIO FERNANDESFABIO GONCALVES DA COSTAMARCIA REGINA BOSCOLI SALASMARIA DAS DORES DE JESUSMARIA DOS ANJOS COSTA BARROSMARIA GRACI DIAS SILVEIRAMARIA PEREIRA DA SILVAATALIBA MARIANO DE OLIVEIRALIVIA NOGUEIRA SILVA PINTOMARIA HELENA SCHMITT PETERS DE SAJORGE MARTINS VIEIRAREGINA MARIA DE PAIVA BARROSELITA NERES DO NASCIMENTOAPARICIO FERREIRA DE BASTOSANGELINO MIGUEL DA SILVADELCIQUE ALEXANDRE DA SILVAHERMES DIAS DOS SANTOSPAULO WILSON PERESM de Oliveira Advogados & Associados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0051542-32.2016.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados M de Oliveira Advogados & AssociadosMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAROSANGELO JOSE DE ARAUJOEDNA PEIXOTO DE ARAUJO OLIVEIRAJOSE DE ARAUJO FILHOJANUNCIO JOSE DE ARAUJOEDSON JOSE DE ARAUJOROGERIO JOSE DE ARAUJOBRUNO SILVA FERRAZ Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0003893-37.2017.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO LUCIANO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0026562-55.2015.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0032864-03.2015.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0711755-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Processo Legislativo (10647) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0747696-82.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NAURA FRANCISCA DE SOUZA FILHA FIGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A Terceiros interessados DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 8 de agosto de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº PROCESSO: 0003893-37.2017.8.07.0000 EMBARGADO: MARIO LUCIANO DE CARVALHO EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Intime-se o EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca dos embargos de declaração apresentados pelo Distrito Federal, com pedido de efeitos infringentes (ID 72847395).
Cumpra-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
18/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/06/2025 16:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2025 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/03/2025 00:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº PROCESSO: 0003893-37.2017.8.07.0000 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se, no ID 67150424, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão monocrática de ID 66342067 que, além de outras providências, determinou a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado do cálculo apurado em novembro-2021, qual seja: o principal corrigido e os juros, somados, com a exclusão de qualquer outro parâmetro, uma vez que a taxa Selic abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Asseverou o Embargante que a decisão viola as normas legais e constitucionais regentes da matéria e padece de omissão a ser sanada.
Alegou que a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora.
Argumentou que, nos termos da decisão embargada, o parâmetro deve ser norteado pela aplicação do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ; no entanto, deve-se considerar que a Taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ou seja, gera anatocismo, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Alegou que o artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 (lei da Usura) proíbe a prática do anatocismo, no mesmo sentido o enunciado de Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Afirmou a incidência viola o princípio da boa-fé e permite o enriquecimento sem causa do credor, negando vigência ao art. 884 do Código Civil/2002.
Afirmou que se encontra em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 7.435/RS, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do § 1º do art. 22 da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 482/2022, de modo a afastar a aplicação da Selic sobre a parcela de juros de mora, incidindo somente sobre o valor do crédito principal atualizado apurado até antes da vigência da Emenda Constitucional n. 113/21. e, ao final, declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada.
Consignou que, em 6-novembro-2024, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)" Por fim, asseverou que o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ seria inconstitucional por afrontar o princípio do planejamento ou programação, princípio da separação dos poderes e princípio da isonomia.
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para: a) determinar a incidência da SELIC apenas sobre o valor principal, sem computar juros e correção monetária anteriores; e b) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ.
Em contrarrazões (ID 67674240), o Embargado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração.
I – Mérito: Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pelo DISTRITO FEDERAL, no qual o ente público alegou que a decisão monocrática, ao determinar a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do cálculo apurado, em novembro-2021, incorreu em anatocismo e estaria maculada por omissão.
Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado.
Inocorrência de Anatocismo e ausência de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ: No referido provimento judicial foi estabelecida a incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a finalidade de, a partir de 9-dezembro-2021, incidir a taxa Selic sobre o valor consolidado do cálculo apurado em novembro-2021, constituído do valor principal corrigido e os juros, somados, com a exclusão de qualquer outro parâmetro, uma vez que a taxa Selic abrange tanto a correção monetária como os juros de mora.
A metodologia de cálculo foi prevista no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019.
Confira-se a redação do dispositivo normativo: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (Grifo nosso.) No mesmo sentido, dispõe o Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, Capítulo 4, item 4.2.1.1: NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022). (Grifo nosso.) O Distrito Federal noticiou a existência da ADI 7.435/RS no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do § 1º do art. 22 da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça e afastar a aplicação da Selic sobre a parcela de juros de mora, incidindo somente sobre o valor do crédito principal atualizado.
No entanto, verifica-se do andamento processual extraído do sítio eletrônico daquela Corte Constitucional que ainda não há decisão acerca do pedido de efeito suspensivo.
Os autos est]ao conclusos ao Ministro Relator, Luiz Fux, desde 26-março-2024 para apreciação do pedido de emenda à inicial, e houve a apresentação de petição por “amicus curiae”, em 15-outubro-2024.
No momento, portanto, não se trata de hipótese de observância obrigatória de decisão judicial, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Informou o embargante, ainda, que, em 6-novembro-2024, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)".
Destarte, a questão será apreciada pela Suprema Corte, com efeito vinculante.
Porém, no momento, não há orientação e ser seguida.
Neste âmbito, entende-se que não há falar em inconstitucionalidade incidental da norma.
Isto porque, a tese defendida pelo ente público de que a elaboração dos cálculos, com a aplicação da metodologia acima descrita, caracterizaria anatocismo, não se sustenta.
Anatocismo é um termo jurídico designado para a prática financeira ilícita na cobrança de dívidas, quando o credor, periodicamente, soma os juros vencidos ao saldo devedor e cobra juros sobre o crédito renovado, já resultante da incidência de juros compostos, em violação às normas legais aplicáveis.
Por exemplo, o Decreto n. 22.626, de 7-abril-1933, que dispõe sobre a incidência de juros nos contratos civis (Lei da Usura), no art. 4º, define o anatocismo e proíbe a cobrança acumulada de juros sobre os juros vencidos, mas apenas quando a periodicidade é inferior a um ano (Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.).
Ou seja, a proibição legal não alcança a acumulação dos juros vencidos ao valor principal do crédito depois de decorrido o prazo de um ano do seu vencimento, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros anual.
Outra hipótese é a do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (contratos bancários), desde que expressamente pactuada.
No próprio cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o art. 534 do Código de Processo Civil determina que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve conter a periodicidade da capitalização de juros, quando for o caso.
Dessa forma, o conceito jurídico de anatocismo não se confunde com os conceitos econômicos de capitalização de juros ou de juros compostos, os quais são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência em diversos casos, a depender da previsão legal sobre a matéria, de modo que os juros vencidos e não pagos podem, legalmente, integrar a base de cálculo da incidência de atualização monetária e de novos juros, sem incorrer em prática ilícita, ou anatocismo.
No caso do art. 3º da Emenda à Constituição n. 113/2021, que estabeleceu a incidência da Selic para a atualização dos créditos inscritos em precatório, a norma legal silenciou sobre a base de cálculo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, o art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde pelo valor da obrigação principal, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, de forma a preservar o valor real da moeda até o adimplemento da obrigação.
Nesse desiderato, a formação do saldo devedor contempla o crédito principal, acrescido dos consectários legais devidos (juros e correção monetária), de modo que esse valor se torna o valor consolidado da obrigação (quantum debeatur), para efeitos de pagamento. É dizer, os encargos financeiros integram a condenação e, consequentemente, se incorporam ao valor do crédito perseguido, de modo que a obrigação relativa aos juros acompanha a obrigação principal até a sua extinção e os encargos legais fluirão até a data do seu efetivo pagamento, sem exclusão de qualquer uma das obrigações que compõem o crédito exequendo.
Noutro vértice, é de se destacar que o crédito exequendo se sujeita às mudanças legislativas acerca dos índices econômicos aplicáveis.
No caso da Emenda à Constituição n. 113/2021, a Selic é o índice oficial a ser aplicado às dívidas da Fazenda Pública, após 9-dezembro-2021.
Assim, o que se verifica é apenas a modificação dos parâmetros legais de atualização monetária subsequentes, que não tem o condão de excluir da base de cálculo do crédito exequendo a obrigação acessória já acrescida à obrigação principal (valor consolidado da obrigação).
Com efeito, a Selic se traduz como fator de correção monetária de natureza composta, que serve como indexador de correção monetária e engloba os juros moratórios (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021).
A despeito de funcionar também como juros de mora, não haverá cobrança ilegal de juros sobre juros (anatocismo), pois a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic decorre da evolução legislativa quanto aos encargos moratórios aplicáveis ao caso, substitui a metodologia de cálculo anterior e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, devendo incidir uma única vez sobre o crédito exequendo, até o efetivo pagamento.
Logo, não há violação ao enunciado de súmula 121 da Suprema Corte.
O que a lei quer impedir ao proibir o anatocismo é apenas o crescimento exponencial do crédito, de modo a dificultar ou impossibilitar a quitação pelo devedor unicamente com base na abusividade dos encargos incidentes, mas, nunca, prejudicar o credor ou reduzir a efetividade do processo, no sentido de assegurar ao exequente exatamente o direito que corresponde à sua prestação pecuniária.
Nessa perspectiva, ao aplicar a taxa Selic apenas sobre o valor principal corrigido, de acordo com a metodologia sugerida pelo Distrito Federal, a atualização do crédito não contempla os juros, e a exclusão dos juros do montante consolidado da dívida, antes da atualização pela Selic, acarretaria a indevida alteração da base de cálculo da obrigação para reajustes futuros, em prejuízo do exequente, o que não se admite.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem afastando a ocorrência de anatocismo em casos semelhantes, porque a projeção da Selic sobre o montante consolidado, até novembro de 2021, tem efeitos futuros e deve ser feita de forma simples, pois é inacumulável com outros índices de correção monetária e juros moratórios a partir de então.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024) (Grifo nosso.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023) (Grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PRECATÓRIO.
RPV.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
IPCA-E.
SELIC.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARCELA CONTROVERSA.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
O §1º, art. 22 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça prevê que "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior."" 3.
Salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 4.
Na hipótese, as partes divergem sobre o valor do débito.
Há uma diferença de R$ 1.321,75, gerada a partir da dúvida sobre a base de cálculo da Selic - se sobre o total do débito (principal + correção + juros) ou somente sobre o principal corrigido. 5.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 11/03/2020, data anterior à reforma constitucional, o que permitiu a incidência do IPCA-E ao longo de todo o período de mora do ente público.
Todavia, com o advento da EC 113/21, incide a Selic sobre os valores consolidados. 6.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo, baseada na memória de cálculo da Contadoria Judicial, está de acordo com a Resolução n 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1831980, 07002257020248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024) (Grifo nosso.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024) (Grifo nosso.) O entendimento firmado na decisão embargada converge com aquele firmado no Tema 99 de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Portanto, correta a metodologia de cálculo implementada pela decisão recorrida, conforme as regras do CNJ, com a exclusão daquela utilizada pelo Distrito Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. 2.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para nova atualização do crédito, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 66342067, inclusive calculando os honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
14/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:33
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/12/2024 17:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/10/2024 16:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para Conselho Especial
-
11/10/2024 20:42
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 20:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:12
Recurso extraordinário admitido
-
06/08/2024 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
06/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de MARIO LUCIANO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/01/2024 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
25/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2022 20:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/07/2022 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 20:54
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
30/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
25/05/2021 13:47
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:16
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
11/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
11/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
11/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
07/04/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:15
Juntada de Petição de agravo
-
23/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2021 17:57
Indefiro
-
18/03/2021 17:57
Defiro
-
17/03/2021 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/02/2021 20:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2021 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:05
Conhecido o recurso de MARIO LUCIANO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2020 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/09/2020 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/08/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:48
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/07/2020 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
21/07/2020 22:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2020 17:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 07:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:51
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:15
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:15
Indefiro
-
22/06/2020 20:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/06/2020 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/06/2020.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:18
Defiro
-
04/02/2020 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/01/2020 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/08/2019.
-
08/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 03:01
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003560-70.2013.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Julio Cesar de Andrade
Advogado: Andre Viana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2013 21:00
Processo nº 0003481-57.2014.8.07.0018
Industria de Alimentos Kodama LTDA
Distrito Federal
Advogado: Paulo de Tarso Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 14:08
Processo nº 0004059-68.2014.8.07.0002
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA.
Luiz Maldotti
Advogado: Humberto Ricardo Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 08:23
Processo nº 0004733-21.2016.8.07.0020
Debora Franceschini Mazzei
Antonio Barboza da Silva
Advogado: Luciana Aparecida de Macedo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 14:10
Processo nº 0004087-74.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daltton Luz Lima dos Santos
Advogado: Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 18:04